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Artigo 126, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 126

No ato instaurador do processo administrativo disciplinar serão designados, no mínimo, dois corregedores para compor a comissão processante. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

Parágrafo único

O presidente da comissão será de classe igual ou superior a do suposto autor do fato tido como irregular e indicado no mesmo ato.

§ 1º

Ao final dos trabalhos, existindo divergência de entendimento entre os membros da comissão, caberá o voto de desempate ao Corregedor- Geral. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

§ 2º

A comissão do processo administrativo disciplinar composta para verificação de fato irregular no serviço público que envolva a participação de Auditor Fiscal deverá ser composta exclusivamente por Auditores Fiscais. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

Art. 126, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010