Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
São unidades administrativas da CRE a Administração Central e suas Delegacias.
§ 1º
As unidades da CRE serão criadas, alteradas, agrupadas, subdivididas, classificadas ou extintas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º
A estrutura organizacional da CRE será estabelecida em Regimento aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.