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Artigo 100, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.


Art. 100

Poderá ser concedida licença, com remuneração integral, ao Auditor Fiscal, para frequentar curso de aperfeiçoamento, inclusive de pós-graduação, quando realizado fora da cidade onde exerce suas funções.

§ 1º

O aperfeiçoamento deverá visar melhor aproveitamento na função de Auditor Fiscal.

§ 2º

Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do Auditor Fiscal, ou em outra de fácil acesso, será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário à frequência regular ao curso. Seção XI Licença-Paternidade