Artigo 150, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 150
Observado o disposto no art. 7º, os cargos de Agentes Fiscais passam a ser denominados Auditores Fiscais, de acordo com a seguinte correlação:
I
Agente Fiscal 3-A-I, A-II, A-III, e A-IV para Auditor Fiscal "A" – AF-A;
II
Agente Fiscal 3-B-I, B-II, B-III e B-IV para Auditor Fiscal "B" – AF-B;
III
Agente Fiscal 3-C-I, C-II, C-III e C-IV para Auditor Fiscal "C" – AF-C;
IV
Agente Fiscal 2-A-I, A-II, A-III, e A-IV para Auditor Fiscal "D" – AF-D;
V
Agente Fiscal 2-B-I, B-II, B-III e B-IV para Auditor Fiscal "E" – AF-E;
VI
Agente Fiscal 2-C-I, C-III, C-III e C-IV para Auditor Fiscal "F" – AF-F;
VII
Agente Fiscal 1-A-I, A-II, A-III e A-IV para Auditor Fiscal "G" – AF-G;
VIII
Agente Fiscal 1-B-I, B-II, B-III e B-IV para Auditor Fiscal "H" – AF-H;
VIII
Agente Fiscal 1-B-I, B-II, B-III e B-IV para Auditor Fiscal "H" – AF-H;
IX
Agente Fiscal 1-C-I, CII, CIII e C-IV para Auditor Fiscal "I" – AF-I.
§ 1º
A nova denominação de que trata este artigo aplicar-se-á também aos Agentes Fiscais aposentados e geradores de pensão.
§ 2º
Os Agentes Fiscais que se encontravam em estágio probatório em 1º de julho de 2002 e os que ingressaram posteriormente serão enquadrados na classe inicial da carreira.