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Artigo 150, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 150

Observado o disposto no art. 7º, os cargos de Agentes Fiscais passam a ser denominados Auditores Fiscais, de acordo com a seguinte correlação:

I

Agente Fiscal 3-A-I, A-II, A-III, e A-IV  para  Auditor Fiscal  "A" – AF-A;

II

Agente Fiscal 3-B-I, B-II, B-III e B-IV para  Auditor Fiscal  "B" – AF-B;

III

Agente Fiscal 3-C-I, C-II, C-III e C-IV  para  Auditor Fiscal  "C" – AF-C;

IV

Agente Fiscal 2-A-I, A-II, A-III, e A-IV  para  Auditor Fiscal  "D" – AF-D;

V

Agente Fiscal 2-B-I, B-II, B-III e B-IV  para  Auditor Fiscal  "E" – AF-E;

VI

Agente Fiscal 2-C-I, C-III, C-III e C-IV  para  Auditor Fiscal  "F" – AF-F;

VII

Agente Fiscal 1-A-I, A-II, A-III e A-IV  para  Auditor Fiscal  "G" – AF-G;

VIII

Agente Fiscal 1-B-I, B-II, B-III e B-IV  para  Auditor Fiscal  "H" – AF-H;

VIII

Agente Fiscal 1-B-I, B-II, B-III e B-IV  para  Auditor Fiscal  "H" – AF-H;

IX

Agente Fiscal 1-C-I, CII, CIII e C-IV  para  Auditor Fiscal  "I" – AF-I.

§ 1º

A nova denominação de que trata este artigo aplicar-se-á também aos Agentes Fiscais aposentados e geradores de pensão.

§ 2º

Os Agentes Fiscais que se encontravam em estágio probatório em 1º de julho de 2002 e os que ingressaram posteriormente serão enquadrados na classe inicial da carreira.

Art. 150, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010