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Artigo 148, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 148

A Corregedoria será integrada por Auditores Fiscais, sendo nomeados um Corregedor-Geral e Corregedores, dentre os funcionários em atividade. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

Parágrafo único

Os Auditores Fiscais nomeados para os cargos de Corregedor-Geral e de Corregedor terão assegurados o exercício do mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. §1° Os Auditores Fiscais nomeados para os cargos de Corregedor-Geral e de Corregedor terão assegurados o exercício do mandato por um ano, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

§ 2º

Excepcionalmente, desde que devidamente motivado, poderão ser indicados, sem prejuízo das suas funções, corregedores ad hoc, para o cumprimento de funções específicas e pré-determinadas. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015) Seção II Competência

Art. 148, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010