Artigo 147, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 147
A Corregedoria é órgão de correição e controle interno, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Fazenda, e deve atuar nas unidades administrativas para garantir a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência dos atos administrativos praticados por Auditores Fiscais e relativos ao lançamento e ao contencioso tributário. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Parágrafo único
Ato do Secretário de Estado da Fazenda regulará o funcionamento da Corregedoria da CRE, obedecidos os princípios éticos e morais.
§ 1º
Ato do Secretário de Estado da Fazenda regulará o funcionamento da Corregedoria, obedecidos os princípios éticos e morais. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 2º
§ 3º
A Corregedoria deverá disponibilizar canais para o recebimento das denúncias que envolvam atos praticados por Auditores Fiscais. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)