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Artigo 147, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 147

A Corregedoria é órgão de correição e controle interno, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Fazenda, e deve atuar nas unidades administrativas para garantir a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência dos atos administrativos praticados por Auditores Fiscais e relativos ao lançamento e ao contencioso tributário. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

Parágrafo único

Ato do Secretário de Estado da Fazenda regulará o funcionamento da Corregedoria da CRE, obedecidos  os princípios éticos e morais.

§ 1º

Ato do Secretário de Estado da Fazenda regulará o funcionamento da Corregedoria, obedecidos os princípios éticos e morais. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

§ 2º

Qualquer denúncia recebida que envolva atos praticados por Auditores Fiscais deverá ser encaminhada à Corregedoria. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)§2° A Corregedoria deverá disponibilizar canais para o recebimento das denúncias que envolvam atos praticados por Auditores Fiscais. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

§ 3º

A Corregedoria deverá disponibilizar canais para o recebimento das denúncias que envolvam atos praticados por Auditores Fiscais. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

Art. 147, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010