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Artigo 102, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 102

São deveres do Auditor Fiscal, além de outros previstos na legislação referente aos funcionários civis do Estado:

I

ser assíduo;

II

ser pontual;

III

agir com urbanidade;

IV

agir com respeito, decoro e lealdade às instituições públicas, guardando sigilo profissional relativo à utilização de informações privilegiadas sobre ato ou fato não passível de divulgação ao público, ressalvada sua obrigação de divulgar as informações exigíveis nos termos legais;

V

cumprir normas legais e regulamentares;

VI

ser eficiente;

VII

coibir a evasão de tributos na esfera de suas atribuições;

VIII

adotar, nos limites de suas atribuições, providências cabíveis em face de irregularidades de que tenha conhecimento, ou que ocorram nos serviços a seu encargo, levando-as ao conhecimento da autoridade competente, por escrito;

IX

tomar as medidas cabíveis, no caso de constatação de infrações de configuração instantânea ou por ocasião do transporte de mercadorias, sendo admitida razoável postergação de atos de ofício somente mediante prévia justificativa formalizada e comunicada ao superior hierárquico;

X

zelar pelas prerrogativas e respeitabilidade da classe e da organização a que pertence;

XI

frequentar curso no qual for oficialmente inscrito;

XII

submeter-se à inspeção médica, quando determinada pela autoridade competente;

XIII

aceitar encargos inerentes à carreira, inclusive a participação em comissão de sindicância e de procedimento administrativo disciplinar, exceção feita aos de confiança;

XIII

aceitar encargos inerentes à carreira, não se incluindo nesse dever a aceitação dos encargos referentes às Funções de Gestão Tributária e eventuais cargos em comissão, que são de aceitação voluntária e acarretam pagamento da correspondente gratificação; (Redação dada pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)

XIV

obedecer notificações, determinações e normas superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

XV

comparecer a trabalho extraordinário, quando convocado, assegurado o descanso proporcional;

XVI

entregar a documentação necessária para manter em ordem, no assentamento individual, seus dados pessoais e de família; XVII- zelar pela economia e conservação do material ou bem que lhe for confiado, utilizando de forma adequada os recursos disponibilizados; XVIII- utilizar e prestar contas, na forma da lei, dos ativos e recursos do Estado, colocados a sua disposição.

Parágrafo único

Para fins do disposto no inciso XIII do caput deste artigo, consideram-se encargos inerentes à carreira, dentre outros: (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)

I

a participação em comissão de sindicância e de procedimento administrativo disciplinar; (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)

II

a execução de atividades de apoio em processos de natureza tributária, administrativos ou judiciais, em que seja parte a Fazenda Pública Estadual. (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020) Seção II Declaração de Bens, Direitos e Valores

Art. 102, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010