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Artigo 42 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 42

Ao Auditor Fiscal, no exercício de seu cargo, são asseguradas as seguintes prerrogativas funcionais:

I

requisitar auxílio das autoridades, agentes administrativos e policiais do Estado, civis e militares, inclusive para efeitos de busca e apreensão de elementos de prova de infração à legislação tributária;

II

possuir documento de identidade fiscal expedido pela CRE;

III

requisitar das autoridades competentes certidões, informações e execução das diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

IV

ser cientificado pessoalmente dos atos e termos dos processos em que seja parte interessada;

V

não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a lei, com a  sua consciência ética ou profissional;

VI

contar com redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Art. 42 da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010