Artigo 42 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Ao Auditor Fiscal, no exercício de seu cargo, são asseguradas as seguintes prerrogativas funcionais:
I
requisitar auxílio das autoridades, agentes administrativos e policiais do Estado, civis e militares, inclusive para efeitos de busca e apreensão de elementos de prova de infração à legislação tributária;
II
possuir documento de identidade fiscal expedido pela CRE;
III
requisitar das autoridades competentes certidões, informações e execução das diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IV
ser cientificado pessoalmente dos atos e termos dos processos em que seja parte interessada;
V
não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a lei, com a sua consciência ética ou profissional;
VI
contar com redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.