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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 16

O território do Estado do Paraná, para efeitos de administração tributária, poderá ser dividido em regiões fiscais.

Parágrafo único

Região fiscal é a área de atuação da Delegacia Regional da Receita.