Artigo 126, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 126
No ato instaurador do processo administrativo disciplinar serão designados, no mínimo, dois corregedores para compor a comissão processante. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Parágrafo único
O presidente da comissão será de classe igual ou superior a do suposto autor do fato tido como irregular e indicado no mesmo ato.
§ 1º
Ao final dos trabalhos, existindo divergência de entendimento entre os membros da comissão, caberá o voto de desempate ao Corregedor- Geral. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 2º
A comissão do processo administrativo disciplinar composta para verificação de fato irregular no serviço público que envolva a participação de Auditor Fiscal deverá ser composta exclusivamente por Auditores Fiscais. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)