Artigo 66, Inciso XII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Conceder-se-á licença ao Auditor Fiscal:
I
para tratamento de saúde;
II
quando acometido de doença, nos termos dos artigos 83 e 84;
III
quando acidentado;
IV
licença-maternidade;
V
por motivo de doença em pessoa da família;
VI
quando convocado para serviço militar;
VII
para o trato de interesses particulares;
VIII
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, quando este for servidor civil ou militar;
IX
X
para concorrer a cargo eletivo;
XI
para freqüência a cursos de aperfeiçoamento ou missão de estudo no país ou no exterior;
XII
licença-paternidade;
XIII
para dirigente sindical;
XIV
para casamento;
XV
por falecimento do cônjuge ou companheiro, filho, pai, mãe, irmão.
Parágrafo único
Nas hipóteses de concessão de licenças superiores a trinta dias, o Auditor Fiscal será dispensado da Função de Gestão Tributária que ocupar. (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)