Artigo 128, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 128
O prazo para a conclusão do processo é de noventa dias contados da ciência do indiciado, prorrogável, motivadamente, por igual período, mediante despacho à autoridade que o tenha instaurado.
§ 1º
Em caráter excepcional, o prazo de cento e oitenta dias previsto no caput poderá ser prorrogado pela autoridade competente por até igual período, desde que o pedido ocorra antes de seu vencimento e seja devidamente motivado pela comissão.
§ 2º
A autoridade administrativa que instaurou o processo poderá autorizar o seu sobrestamento temporário, por uma única vez, para solução de questão que extrapole a competência da comissão e da qual dependa a sua conclusão, ficando o prazo prescricional sujeito ao contido no § 1º do art. 141.
§ 3º
A não observância do prazo para a conclusão do processo não acarretará a sua nulidade, importando, porém, responsabilização dos membros da Comissão.