Artigo 143, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 143
O Conselho Superior dos Auditores Fiscais será compostopor cinco Auditores Fiscais, em efetivo exercício e com no mínimo dez anos na carreira, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I
o presidente, indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os integrantes da classe de Auditores Fiscais I;
I
o presidente, indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os integrantes da classe de Auditores Fiscais I; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II
dois Auditores Fiscais indicados em lista sêxtupla do Diretor da CRE;
II
dois Auditores Fiscais indicados em lista sêxtupla do Diretor da CRE; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
III
dois Auditores Fiscais indicados em lista sêxtupla da entidade da classe.
III
dois Auditores Fiscais indicados em lista sêxtupla da entidade da classe. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Parágrafo único
Os integrantes do Conselho Superior dos Auditores Fiscais terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Parágrafo único
Os integrantes do Conselho Superior dos Auditores Fiscais terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)