Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de outubro de 2011.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Este Decreto regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
A Administração Fazendária obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, publicidade, impessoalidade, instrumentalidade das formas, duração razoável do processo e devido processo legal.
DOS ATOS PROCESSUAIS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação do sujeito passivo.
Compete ao Secretário de Estado de Fazenda dispor sobre o uso de meio eletrônico nos procedimentos e processos administrativos fiscais, em especial quanto à autuação por meio eletrônico, à comunicação de atos e à transmissão e apresentação de documentos e peças processuais.
Ao intimado é facultada vista dos autos, em qualquer fase do processo, vedada a sua retirada da repartição.
É assegurada ao intimado a obtenção de cópias dos autos, mediante pagamento, nos termos da legislação específica.
Estando o processo, no âmbito da unidade ou órgão responsável pelo julgamento, na situação de distribuído ou concluso, não se aplica o disposto no § 1º.
Capítulo II
DOS PRAZOS
Os atos serão praticados no prazo de 30 (trinta) dias, salvo disposição em contrário. (Legislação Correlata - Ordem de Serviço 5 de 08/05/2025)
Os prazos para a prática de atos não correm contra o fisco na pendência do cumprimento de diligências ou intimações expedidas pela autoridade fiscal.
Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Na contagem de prazo em dias fixado neste Decreto, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão ou unidade em que tramite o processo ou em que deva ser praticado o ato.
Os processos em trâmite no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais terão o curso do prazo processual suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 10 de janeiro, inclusive. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
O documento remetido pelo sujeito passivo por via postal será considerado entregue, para efeito de contagem de prazo, na data do recebimento pela autoridade fiscal.
Para fins do disposto no caput, o documento será considerado recebido pela autoridade fiscal na data em que for protocolizado em qualquer unidade da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou na data constante do aviso de recebimento, quando for o caso.
Capítulo III
DA INTIMAÇÃO
pessoalmente, por servidor competente, mediante assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, em caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar;
por meio eletrônico, atestado o recebimento mediante acesso por parte do contribuinte, utilizando certificação digital, ao endereço eletrônico que lhe foi atribuído pela Administração Tributária.
por meio eletrônico, atestado o recebimento mediante: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33553 de 01/03/2012)
por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico - DFe, conforme legislação específica; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39058 de 17/05/2018)
envio ao endereço eletrônico atribuído ao contribuinte pela administração tributária. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33553 de 01/03/2012)
quanto a atos futuros, nas hipóteses de que trata o art. 20, quando o sujeito passivo for notificado por qualquer um dos meios dispostos nos incisos acima.
§ 1º A intimação quanto aos atos, procedimentos e processos previstos nos Títulos III, IV e V só será efetuada por publicação no DODF depois de esgotados os meios previstos nos incisos II e IV do caput, ressalvado o disposto no inciso V do caput, nos §§ 2º e 3º, no art. 49, § 2º, no art. 77, § 2º e no art. 80.
A intimação quanto aos atos, procedimentos e processos previstos nos Títulos III, IV e V só será efetuada por publicação no DODF: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39058 de 17/05/2018)
depois de esgotado o meio previsto no inciso II do caput ou depois de comprovada sua impossibilidade, desde que o contribuinte não esteja credenciado no Domicílio Fiscal Eletrônico; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39058 de 17/05/2018)
no caso do DFe, conforme dispuser a legislação específica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39058 de 17/05/2018)
nos casos do § 3º deste artigo e do art. 49, § 2º. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39058 de 17/05/2018)
No caso de comprovada impossibilidade de intimação pelas vias previstas nos incisos II e IV do caput, a intimação por publicação no DODF poderá ser feita sem a observância do disposto no § 1º.
A intimação referente aos atos e decisões dos órgãos julgadores de primeira e de segunda instâncias em processos sujeitos à jurisdição contenciosa poderá ser efetuada diretamente por publicação no DODF.
Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso V do caput, o teor da intimação será disponibilizado para ciência do sujeito passivo no correio eletrônico da área restrita do Serviço Interativo de Atendimento Virtual (Agênci@Net) da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º A utilização do endereço eletrônico a que se refere o inciso IV do caput deverá ser autorizada previamente pelo sujeito passivo mediante declaração constante da Ficha de Atualização Cadastral – FAC, onde constarão informações sobre as normas e condições de sua utilização.
A utilização do endereço eletrônico a que se refere a alínea "b" do inciso IV do caput deverá ser autorizada previamente pelo sujeito passivo mediante declaração constante da Ficha de Atualização Cadastral – FAC, onde constarão informações sobre as normas e condições de sua utilização. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33553 de 01/03/2012)
na data da ciência no aviso de recebimento, na hipótese do art. 11, II, ou, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a data da postagem da intimação nos correios;
no dia em que o intimado efetuar a consulta ao teor da intimação ou, caso esta consulta não ocorra, 15 (quinze) dias após a data de envio ou de disponibilização da intimação de que trata o art. 11, IV; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39058 de 17/05/2018)
no dia em que o sujeito passivo efetive a consulta eletrônica ao teor da intimação ou, caso esta consulta não ocorra, 15 dias após a data de envio da intimação de que trata o art. 11, IV. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39058 de 17/05/2018)
Nas hipóteses previstas no art. 11, § 3º, a intimação dos atos e das decisões considerar-se-á efetuada na data da publicação no DODF.
Na hipótese do inciso VI, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação é considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39058 de 17/05/2018)
Capítulo IV
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
O servidor ou autoridade fiscal é impedido de atuar em procedimento ou processo administrativo fiscal nos casos em que:
o cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seja interessado, direta ou indiretamente, ou nele tenha atuado;
esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
O termo "atuar" e a expressão "tenha atuado" mencionados neste Capítulo referem-se aos seguintes atos: lavrar Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão, expedir Notificação de Lançamento ou Aviso de Lançamento, proferir parecer, relatório ou voto, decidir e julgar.
O Conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais deverá, ainda, declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência do julgamento dos processos que interessarem a sociedade de que faça ou tenha feito parte como sócio, advogado ou membro da Diretoria, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
voto no Pleno o Conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais que votou ou decidiu anteriormente nos autos no âmbito do Tribunal.
Inexiste impedimento de servidor ou autoridade para prática de ato que objetive complementar ato por ele iniciado ou realizado anteriormente ou para expedir a Notificação de Lançamento de que trata o art. 49, § 2º.
Incorre em suspeição o servidor ou a autoridade que tenha amizade ou inimizade notória com o sujeito passivo ou com pessoa interessada no resultado do procedimento ou do processo administrativo fiscal, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
O servidor ou autoridade que incorrer em impedimento ou suspeição deve declarar o fato e as razões:
do recebimento dos autos do processo administrativo fiscal para relatório, voto, parecer, decisão ou julgamento;
antes de iniciado o julgamento do processo administrativo fiscal, no caso de Conselheiro diverso do Conselheiro Relator.
Na hipótese prevista no caput, o servidor ou a autoridade abster-se-á de atuar e comunicará o fato ao superior hierárquico ou ao Presidente do Tribunal, que:
O interessado, o requerente ou a Administração poderá arguir, por meio de exceção, em processo próprio, o impedimento ou a suspeição de servidor ou autoridade, especificando seus motivos, antes da conclusão definitiva do procedimento ou do processo administrativo fiscal objeto da arguição, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição, ressalvado o disposto no art. 133.
Caso o servidor ou a autoridade reconheça o impedimento ou a suspeição arguidos na forma do caput, deverá declarar o fato nos autos e encaminhá-los ao superior hierárquico ou ao Presidente do Tribunal, que designará outro servidor ou autoridade.
Não reconhecendo o impedimento ou a suspeição, o servidor ou autoridade declarará suas razões nos autos do processo de exceção, encaminhando-os ao superior hierárquico ou ao Presidente do Tribunal para decisão.
Em caso de procedência da exceção, serão considerados nulos os atos praticados pelo servidor ou autoridade.
O processo ficará suspenso até a decisão da autoridade competente, quando for oposta exceção de suspeição ou impedimento.
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Das Ações Fiscais
orientação, verificação e controle do cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, podendo resultar em:
arrecadação de documentos de qualquer espécie, coleta e tratamento de informações de qualquer natureza de interesse da Administração Tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.
O servidor do Fisco que tomar conhecimento de indícios de irregularidade fiscal e for incompetente ou estiver legalmente impossibilitado de formalizar a exigência tributária deve comunicar o fato à autoridade competente, mediante representação circunstanciada.
É facultado a qualquer pessoa, devidamente identificada, registrar denúncia de irregularidade fiscal, mantido o sigilo com relação ao objeto e à autoria da denúncia.
Do Início do Procedimento Administrativo Fiscal
a cientificação, na forma do art. 11, do sujeito passivo ou seu representante, notificado acerca de:
qualquer ato da Administração Tributária relacionado à verificação da regularidade do trânsito de mercadorias.
O sujeito passivo será comunicado de possíveis inconsistências levantadas em decorrência da prática de atos administrativos de monitoramento. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
O sujeito passivo cientificado na forma do § 1º, terá o prazo de 30 dias para: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
sanar as inconsistências levantadas, com o recolhimento do débito fiscal devido, se for o caso. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
Da Exclusão da Espontaneidade
O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores relacionados com a infração.
Para efeitos da espontaneidade, os atos que configurem o início do procedimento fiscal serão válidos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a juízo do chefe imediato do servidor responsável pelo procedimento.
Dos Atos de Monitoramento
A Secretaria de Estado de Fazenda praticará atos administrativos de monitoramento que buscarão o cumprimento espontâneo da legislação tributária.
Os atos administrativos de monitoramento, sem prejuízo de outras disposições estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda:
compreendem a verificação periódica dos níveis de arrecadação dos tributos administrados pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, em função do potencial econômico-tributário dos contribuintes, assim como das variáveis macroeconômicas de influência;
serão realizados por meio do acompanhamento da arrecadação e do tratamento de quaisquer informações relacionadas com o crédito tributário, utilizando-se os dados disponíveis nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda e das informações coletadas junto a fontes externas.
§ 2º O débito não declarado, constatado em procedimento fiscal de monitoramento, e não recolhido, ensejará o lançamento por meio de Auto de Infração a ser lavrado em razão de ação fiscal.
A ausência de recolhimento do débito fiscal a que se refere o inciso II do § 2º do art. 20 ensejará o lançamento do crédito tributário respectivo por meio de Auto de Infração lavrado em razão de ação fiscal, ressalvado o débito fiscal reconhecido por declaração do sujeito passivo, que será imediatamente encaminhado à cobrança. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
Da Ordem de Serviço
A execução de procedimento de fiscalização será precedida de Ordem de Serviço (OS) expedida pela chefia imediata do servidor.
Em situação que, inexistindo a OS a que se refere o caput, for necessária a adoção de providências imediatas a fim de resguardar o interesse da Fazenda Pública, o servidor competente deve agir de ofício, comunicado o fato ao seu chefe imediato, que decidirá a respeito da emissão do referido documento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese do § 1º, a decisão quanto à emissão da OS orientar-se-á pelo disposto no Título XII e, caso a decisão seja por sua não emissão, cessarão de imediato as ações em desenvolvimento e os atos até então praticados perderão sua validade e eficácia.
Poderão ser anexadas à OS informações complementares, inclusive as relacionadas aos procedimentos mínimos a serem observados no desenvolvimento da ação fiscal e o período a ser fiscalizado.
A OS poderá designar todos os componentes de uma equipe de fiscalização para desenvolver a ação fiscal, vedado o desenvolvimento de qualquer ação por um único servidor fiscal.
Dos Termos de Fiscalização
Os termos decorrentes da atividade de fiscalização serão lavrados em, no mínimo, duas vias, uma das quais destinada ao sujeito passivo, e uma à instrução do processo, se for o caso.
O disposto no caput não se aplica a termos lavrados após o Termo de Conclusão Fiscal, se não implicarem agravamento da exigência fiscal, caso em que se dispensa a entrega ao sujeito passivo.
discriminação dos documentos e livros fiscais cuja exibição for determinada ou número da intimação que os tenha discriminado;
assinatura do sujeito passivo ou de representante legal, a ser suprida, no caso de recusa, por declaração do servidor fiscal referido no inciso VI deste parágrafo.
assinatura do sujeito passivo ou de representante legal, a ser suprida, no caso de recusa, por declaração do servidor referido no inciso XI deste parágrafo.
O reconhecimento, pelo sujeito passivo, do cometimento de qualquer infração à legislação tributária do Distrito Federal e o correspondente pagamento dos valores relativos a imposto, penalidade e acréscimos legais, no curso de procedimento fiscal, serão relatados em Termo de Conclusão de Ação Fiscal ou em relatório circunstanciado, para fins de homologação.
identificação dos bens e das mercadorias, com especificação de quantidade, peso, qualidade, marca, espécie, número de volumes, prazo de validade, se for o caso, e do valor registrado no Auto de Infração e Apreensão;
indicação do estado em que se encontrarem os bens e as mercadorias, e da natureza de fácil deterioração, se for o caso;
em caso de equipamentos utilizados para o registro de operações com mercadorias ou prestações de serviços, leitura da memória fiscal, quando possível;
O Termo de Retenção de Bens e Mercadorias (TRBM), a que se refere o art. 36, § 1º, conterá a descrição dos bens ou das mercadorias retidos e os demais elementos esclarecedores, inclusive, quando se tratar de bens ou mercadorias de fácil deterioração, a menção expressa desta circunstância.
Em caso de agravamento da exigência fiscal, lavrar-se-á Termo Aditivo, que conterá os itens especificados no art. 33, e será intitulado " Termo Aditivo ao Auto de Infração (ou Auto de Infração e Apreensão) ".
Os demais termos deverão conter, além das informações constantes dos incisos II, III, IV, XI e XII do § 2º do art. 26, sua finalidade.
Os demonstrativos lavrados acompanharão o Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão, e conterão:
Capítulo II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUJEITO À JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Do Auto de Infração e do Auto de Infração e Apreensão Subseção I Das Disposições Preliminares
A exigência do crédito tributário sujeito à jurisdição contenciosa será formalizada em Auto de Infração, em Auto de Infração e Apreensão ou em Notificação de Lançamento.
Para a constituição de crédito relativo a tributo indireto, com ocorrência de infração à legislação tributária, será lavrado:
Auto de Infração e Apreensão, quando forem encontrados bens, mercadorias, livros ou outros objetos que constituam prova material de infração;
O Auto de Infração e o Auto de Infração e Apreensão serão lavrados por servidor competente e conterão:
valor do crédito tributário e intimação para recolher ou apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias;
O Auto de Infração e Apreensão conterá, além dos elementos referidos nos incisos I a VI do caput:
indicação do fiel depositário nomeado, se for o caso.
§ 2º Prescindem da assinatura a que se refere o inciso VI do § 1º o Auto de Infração e o Auto de Infração e Apreensão emitidos:
Prescindem da assinatura a que se refere o inciso VI do caput o Auto de Infração e o Auto de Infração e Apreensão emitidos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39058 de 17/05/2018)
eletronicamente, em ambiente seguro da Secretaria de Estado de Fazenda, cujo acesso por parte do sujeito passivo se dê exclusivamente mediante utilização de certificação digital;
por meio físico, com código verificador que permita a validação de sua autenticidade no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet. Subseção II Da Apreensão de Bens e Mercadorias
Os bens ou as mercadorias encontrados em situação irregular, assim definida na legislação, serão objeto de apreensão, que terá por fim a comprovação de infração à legislação tributária.
Os bens e as mercadorias apreendidos, salvo disposição em contrário na legislação, serão encaminhados a depósito da Secretaria de Estado de Fazenda, que ficará responsável por sua guarda.
Será admitida, na forma da lei civil e nos termos da legislação específica, nomeação de fiel depositário para os bens e as mercadorias apreendidos.
Em caso de encaminhamento a depósito da Secretaria de Estado de Fazenda, lavrar-se-á Termo de Guarda de Bens e Mercadorias.
Quando se tratar de apreensão de objetos ou equipamentos utilizados para o registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços, a nomeação do proprietário como fiel depositário somente ocorrerá se os referidos objetos ou equipamentos atenderem às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF.
O risco de perecimento natural ou perda de valor do bem ou mercadoria apreendido correrá por conta de seu proprietário ou de quem os detiver no momento da apreensão.
Quando a apreensão recair sobre bens ou mercadorias cujo armazenamento possa expor a perigo a vida ou a saúde humana ou causar lesão ao meio ambiente, a autoridade fiscal deverá acionar de imediato o órgão ou a entidade responsável pelo controle e fiscalização de tais bens e mercadorias, a fim de que delibere sobre sua destinação.
Na hipótese do § 7º, os bens ou as mercadorias serão liberados independentemente da satisfação das exigências previstas nos incisos I e II do art. 38, devendo tal fato ser consignado no Auto de Infração e Apreensão.
As disposições desta Subseção aplicam-se subsidiariamente, no que couber, ao procedimento de retenção de Bens e Mercadorias previsto na Subseção III. Subseção III Da Retenção de Bens e Mercadorias
Quando houver indícios de infração, os bens ou as mercadorias poderão ser retidos em local determinado pela autoridade fiscal, por tempo não superior a 2 (dois) dias, para fins de averiguação ou apuração, isolada ou cumulativamente:
de outros elementos imprescindíveis à correta emissão do Auto de Infração ou do Auto de Infração e Apreensão.
Quando os bens ou as mercadorias estiverem sob a responsabilidade de empresa transportadora com inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, a autoridade fiscal poderá determinar que estes fiquem retidos nas dependências da própria transportadora.
A autoridade fiscal responsável pela apuração a que se refere o caput dará ciência da retenção ao responsável pelos bens ou pelas mercadorias e poderá intimá-lo a prestar as informações que se fizerem necessárias.
Concluída a apuração a que se refere o caput, caso sejam confirmados os indícios de infração, lavrar-se-á o Auto de Infração e Apreensão e a retenção dos bens ou das mercadorias será convertida em apreensão.
Não se confirmando os indícios de infração, os bens ou as mercadorias retidos serão liberados imediatamente, sem a cobrança de quaisquer despesas. Subseção IV Da Cobrança de Despesas de Apreensão
Serão cobradas do sujeito passivo as despesas decorrentes de apreensão de bens ou mercadorias.
Consideram-se despesas de apreensão aquelas correspondentes a transporte, carga, descarga, guarda e conservação dos bens ou das mercadorias apreendidos.
Os recursos provenientes da cobrança prevista no caput serão destinados ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNDAF.
Ato do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre outros aspectos relacionados à cobrança prevista neste artigo. Subseção V Da Liberação de Bens e Mercadorias
Os bens e as mercadorias apreendidos serão liberados após a lavratura do competente Auto de Infração e Apreensão, ainda que pendente o pagamento do imposto e multas devidos, desde que, cumulativamente:
o infrator esteja regularmente inscrito no CF/DF, ou no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Receita Federal do Brasil.
A exigência de que trata o inciso II somente poderá ser excepcionada nos seguintes casos:
pessoa física que, em situação cadastral irregular ou com paralisação de atividade, comprove domicílio no Distrito Federal;
pessoa jurídica que, em situação cadastral irregular ou com paralisação de atividade, comprove ter qualquer de seus sócios ou titulares domiciliado no Distrito Federal ou que participe como sócio ou titular de empresa regularmente inscrita no CF/DF.
A liberação das mercadorias e bens retidos ou apreendidos far-se-á mediante termo de liberação, observado o disposto no art. 30.
Não serão liberados os equipamentos utilizados para registro de operações com mercadorias ou de prestação de serviços que não se apresentem em condições de atender às formalidades previstas na legislação específica do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como aqueles encontrados em estabelecimento de contribuinte diverso daquele para o qual tenha sido autorizado o uso.
Ocorrida a revelia ou no caso de decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo que tenha impugnado a apreensão, os equipamentos referidos neste artigo serão inutilizados.
Os bens ou as mercadorias apreendidos e não liberados na forma do art. 38 poderão, por requerimento, ser restituídos antes da decisão definitiva do processo, mediante depósito extrajudicial do valor do crédito constituído, desde que cumprida a exigência de que trata o art. 38, I. Subseção VI Do Abandono, da Avaliação e da Destinação dos Bens e Mercadorias Apreendidos
se não impugnado o Auto de Infração e Apreensão e não pago o crédito tributário por este constituído, no prazo previsto no art. 33, V;
não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado do pagamento do crédito tributário constituído;
não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa contrária ao sujeito passivo;
de fácil deterioração cuja liberação não tiver sido promovida no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da apreensão, ou, excepcionalmente, em prazo inferior fixado pelo autuante, à vista de sua natureza ou seu estado de conservação;
quando faltarem menos de 30 (trinta) dias para expirar o prazo de sua validade, observado o disposto no inciso IV;
não retirados no prazo de 60 (sessenta) dias após decisão administrativa definitiva, ou judicial transitada em julgado, favorável ao sujeito passivo;
O abandono será declarado em ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, publicado no DODF, que especificará os elementos identificadores dos bens e das mercadorias abandonados.
Quando se tratar de abandono de objeto ou equipamento relativo ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços deverão ser especificados, no ato a que se refere o § 1º, sua marca, tipo, modelo e número de série.
Os bens e as mercadorias declarados abandonados serão avaliados pela comissão de que trata o art. 47, para os fins do disposto no art. 44, I, II e § 1º e no art. 45.
O laudo da avaliação conterá, no mínimo, a descrição dos bens ou das mercadorias, com suas características, a indicação do estado em que se encontram e os respectivos valores.
Quando a avaliação depender de conhecimentos especializados, a comissão poderá requisitar a atuação de servidores de outros órgãos do Distrito Federal, para subsidiar os trabalhos no que for necessário.
o proprietário dos bens ou das mercadorias arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação;
se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor dos bens ou das mercadorias.
Nas hipóteses dos incisos I, II, III, VI e VII do art. 42, os bens ou as mercadorias poderão ser:
incorporados ao patrimônio de órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal ou da União, com precedência da Administração distrital;
doados a instituições beneficentes, campanhas públicas de cunho social, entidades ou órgãos públicos.
Nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 42, os bens ou as mercadorias poderão ser distribuídos a órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal ou a instituições sociais sem fins lucrativos.
A condição de instituição social sem fins lucrativos será comprovada mediante a apresentação de certificado, expedido por órgão ou entidade competente.
Os bens e as mercadorias abandonados que não forem objeto de incorporação ou doação, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 44, serão levados a leilão, para fins de extinção do crédito tributário e pagamento das despesas de apreensão.
Antes de iniciado o leilão, é facultado ao infrator reaver os bens ou as mercadorias apreendidos, desde que tenham sido pagos o crédito tributário e as despesas de apreensão.
O edital, indicando dia, hora e local em que se realizará o leilão, será publicado no DODF e afixado na repartição fiscal que o deva realizar.
As mercadorias a serem leiloadas deverão ser marcadas, numeradas e registradas em livro próprio, na repartição fiscal encarregada de realizar o leilão.
A arrematação far-se-á em moeda corrente, e os bens ou as mercadorias serão entregues ao licitante que oferecer o maior lance, a quem será fornecida, também, nota fiscal avulsa, que conterá descrição pormenorizada do objeto da arrematação.
O arrematante pagará no ato, a título de sinal, 20 (vinte) por cento do valor da arrematação, e assinará documento responsabilizando-se pelo recolhimento do saldo remanescente no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
A entrega dos bens ou das mercadorias condiciona-se ao pagamento integral do valor da arrematação.
Se o arrematante não pagar o saldo remanescente no prazo estabelecido no § 2º, perderá a favor da Fazenda Pública o valor do sinal, voltando os bens ou as mercadorias a novo leilão, do qual não será admitido participar o arrematante remisso.
Os bens e as mercadorias submetidos a leilão e não arrematados serão distribuídos a órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal ou a instituições sociais sem fins lucrativos, aplicando-se-lhes o disposto no inciso I do caput do art. 48.
Ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda instituirá comissão permanente, composta por três titulares e igual número de suplentes, escolhidos dentre servidores ocupantes de cargos efetivos, encarregada de avaliar e leiloar os bens e as mercadorias abandonados.
Não serão indicados para compor a comissão de que trata este artigo os autores do procedimento que tenha originado a apreensão.
prestar contas das suas atividades dentro de 2 (dois) dias, contados da data do pagamento integral do valor da arrematação.
O crédito tributário e as despesas de apreensão dos bens e das mercadorias apreendidos serão extintos proporcionalmente ao valor:
a retificação da certidão de dívida ativa relativamente ao montante do crédito tributário extinto proporcionalmente nos termos do caput;
O sujeito passivo não terá direito ao ressarcimento da diferença apurada entre o valor da avaliação dos bens ou das mercadorias incorporados ou doados e o valor do crédito tributário acrescido das despesas de apreensão, caso aquele seja maior.
O sujeito passivo terá direito ao ressarcimento da diferença apurada entre o valor da arrematação dos bens ou das mercadorias e o valor do crédito tributário acrescido das despesas de apreensão, caso aquele seja maior.
Da Notificação de Lançamento
A Notificação de Lançamento será expedida pela unidade que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
valor do crédito tributário e intimação para recolher ou para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias;
nome e assinatura do chefe da unidade expedidora, ou de servidor autorizado, com indicação de cargo ou função e número da matrícula.
Prescinde da assinatura a que se refere o inciso V do caput a Notificação de Lançamento emitida:
eletronicamente, em ambiente seguro da Secretaria de Estado de Fazenda, cujo acesso por parte do sujeito passivo se dê exclusivamente mediante utilização de certificação digital;
por meio físico, com código verificador que permita a validação de sua autenticidade no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Tratando-se de tributo sujeito a lançamento anual, a Notificação de Lançamento, efetuada em caráter geral por meio de edital publicado uma única vez no DODF, conterá:
nome do titular da unidade expedidora ou de servidor autorizado, com indicação de seu cargo ou função.
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO
Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão, esgotado o prazo fixado no art. 33, V, sem que tenha sido pago o crédito tributário ou tenha sido apresentada impugnação;
Notificação de Lançamento, esgotados os prazos fixados no art. 49, IV, e § 2º, V, sem que tenha sido pago o crédito tributário ou tenha sido apresentada impugnação;
aqueles sujeitos a lançamento por homologação, não recolhidos, total ou parcialmente, no prazo estabelecido, declarados pelo contribuinte:
A autoridade competente providenciará a inscrição do crédito tributário de que trata o inciso I do caput em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais:
Nos casos de que trata o inciso II do caput, a autoridade competente providenciará a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data estabelecida na legislação para pagamento do tributo declarado ou, para os casos de declaração fora do prazo legal, a partir do recebimento da declaração.
Caso a impugnação não contemple integralmente o ato de constituição do crédito tributário, a autoridade julgadora de primeira instância tomará as providências necessárias para a inscrição em dívida ativa do crédito tributário incontroverso.
A declaração de débito de que trata o inciso II do caput importa confissão de dívida, ressalvada a possibilidade de retificação prevista no art. 31, parágrafo único, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Após a regular inscrição em dívida ativa do crédito tributário a que se refere o inciso II do caput, somente poderá ocorrer retificação de declaração de débito, por iniciativa do sujeito passivo, mediante processo administrativo no qual seja apresentada prova inequívoca, a cargo deste ou do terceiro que a aproveite, do erro que fundamenta essa retificação.
Na hipótese prevista no art. 50, II, "c", será expedido, por autoridade competente, Aviso de Lançamento, que conterá:
eletronicamente, em ambiente seguro da Secretaria de Estado de Fazenda, cujo acesso por parte do sujeito passivo se dê exclusivamente mediante utilização de certificação digital;
por meio físico, com código verificador que permita a validação de sua autenticidade no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Na hipótese do art. 50, I, "a", verificada a consistência material e formal do Auto de Infração ou do Auto de Infração e Apreensão, o diretor da área responsável pelo lançamento declarará a revelia nos autos do procedimento, em termo próprio.
Na hipótese da alínea "a" do inciso I do art. 50, verificada a consistência material e formal do Auto de Infração ou do Auto de Infração e Apreensão, a autoridade competente declarará a revelia nos autos do procedimento, em termo próprio. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
A competência de que trata o caput poderá ser delegada.
§ 2º A verificação a que se refere o caput limitar-se-á à análise quanto à:
A verificação a que se refere o caput limitar-se-á à análise quanto à observância aos requisitos a que se referem os incisos I a VI do caput do art. 33. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
observância aos requisitos a que se referem os incisos I a VI do caput do art. 33; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
existência de causas de extinção ou exclusão do crédito tributário previstas na legislação tributária; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
Se, em virtude da verificação prevista neste artigo, for necessário alterar o Auto de Infração ou o Auto de Infração e Apreensão, caberá à unidade responsável pelo lançamento promover as retificações pertinentes, valendo-se de:
a cobrança de obrigações tributárias ou a aplicação de penalidades e outros acréscimos legais que não tenham sido objeto da exigência originária, ainda que determinem a redução do crédito tributário inicialmente constituído;
Na hipótese do inciso I do § 3º, o autuado será cientificado da alteração, reabrindo-se prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.
DA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Capítulo I
DA IMPUGNAÇÃO
A interposição tempestiva de impugnação pelo sujeito passivo regularmente intimado inicia o contencioso administrativo fiscal e suspende a exigibilidade do crédito tributário.
§ 1º A impugnação será dirigida ao titular da unidade responsável pelo lançamento do tributo.
A impugnação será dirigida à autoridade julgadora de primeira instância. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que se entenderem necessárias;
os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas, inclusive periciais, que se entenderem necessárias; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito assistente.
informação à autoridade julgadora de que haverá apresentação posterior de provas periciais ainda não anexadas à impugnação, nos termos do parágrafo único do art. 54. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
A matéria não impugnada não será objeto de apreciação pelo julgamento, observado o disposto no art. 61, § 3º.
A impugnação deve identificar os motivos de fato e de direito a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo de forma individualizada para cada item do documento que formalizar a exigência do crédito tributário. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
Sem prejuízo da imediata aplicação do disposto no § 5º deste artigo, ato do Subsecretário da Receita poderá estabelecer modelo específico de apresentação de impugnação que atenda ao requisito de individualização nele previsto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
à juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos produzidos nos autos;
ao acréscimo de provas que não puderam ser produzidas dentro do prazo, desde que citadas na peça impugnatória e apresentadas antes da distribuição do processo para análise de primeira instância.
A apresentação das provas periciais mencionadas na impugnação deve ser feita em até 30 dias contados do fim do prazo a que se refere o inciso V do art. 33. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
Para elidir a incidência de juros moratórios, é facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar, na forma da legislação específica, o depósito administrativo da totalidade do crédito tributário questionado.
Para os efeitos do caput, a totalidade do crédito tributário questionado compreenderá o tributo, monetariamente atualizado, acrescido das penalidades e dos juros moratórios cabíveis no momento da efetivação do depósito.
No caso de impugnação parcial do crédito tributário, o depósito corresponderá apenas ao valor questionado.
Esgotado o prazo para impugnação, sem que ela tenha sido apresentada, ou após se tornar definitiva a decisão administrativa contrária ao sujeito passivo, será observado o seguinte:
o crédito tributário não extinto, porventura existente, será inscrito em dívida ativa, observado o disposto no § 1º do art. 50.
Em caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, fica-lhe assegurado o levantamento do depósito administrativo.
É facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar o pagamento da parte incontroversa do crédito tributário, à qual será dada quitação.
Capítulo II
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO
O juízo de admissibilidade da impugnação contra o lançamento competirá ao titular da unidade responsável pela constituição do crédito tributário.
O juízo de admissibilidade da impugnação contra o lançamento competirá à autoridade julgadora de primeira instância. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
O juízo de admissibilidade limitar-se-á à verificação dos requisitos constantes do art. 53, caput e § 2º.
A autoridade competente a que se refere o art. 59 declarará a extinção total ou parcial do crédito tributário em virtude do cumprimento de sua exigência e, quanto ao juízo de admissibilidade, limitar-se-á à verificação dos requisitos constantes do art. 53, caput e §§ 2º e 5º. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
No caso de inadmissibilidade de impugnação contra o lançamento: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
o interessado será cientificado na forma do art. 11; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO
A autoridade julgadora formulará o julgamento do processo plenamente vinculado à legislação tributária, restringindo-se à matéria impugnada.
A autoridade julgadora conhecerá de ofício de matérias não impugnadas exclusivamente em relação à:
Capítulo IV
DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Admitida a impugnação contra o lançamento, os autos do processo serão encaminhados, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade julgadora de primeira instância, que terá até 30 (trinta) dias para decidir, a contar da distribuição dos autos para elaboração de relatório e parecer.
A autoridade julgadora de primeira instância terá até 30 dias para decidir, a contar da distribuição dos autos para elaboração de relatório e parecer. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
No julgamento em que for decidida questão preliminar, será também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis, observado o disposto no § 5º do art. 147.
Na apreciação dos autos, a autoridade julgadora poderá formular quesitos ao autuante, cuja manifestação será obrigatória, observado o disposto no art. 7º.
Para fins do disposto no caput, entendem-se por quesitos perguntas que tenham por objetivo esclarecer para o julgador questões cujo perfeito entendimento não esteja ao seu alcance.
Deverá o diretor da área responsável pelo lançamento, em caso de impossibilidade de manifestação por parte do autuante, por estar licenciado, aposentado, impedido legalmente ou afastado por qualquer motivo, designar servidor diverso.
O autuante, antes de prolatada a decisão de primeira instância, poderá rever o lançamento, observando-se o disposto na legislação tributária, sendo dada ciência ao diretor da área.
A revisão a que se refere o caput poderá ser feita por servidor diverso, nas hipóteses listadas no § 2º do art. 64.
Se da revisão a que se refere este artigo resultar desconstituição, total ou parcial, do crédito tributário, caberá à unidade responsável pelo lançamento promover a devida exoneração do sujeito passivo dos respectivos gravames decorrentes do contencioso fiscal.
A decisão da autoridade julgadora de primeira instância conterá os fundamentos legais e a ordem de intimação para cumprimento da exigência fiscal ou interposição de recurso e mencionará o relatório e o parecer acolhidos.
As inexatidões materiais da decisão poderão ser corrigidas de ofício ou por requerimento do sujeito passivo.
Em caso de impugnação julgada procedente, compete ao diretor da área responsável pelo lançamento do tributo indicar, no âmbito da respectiva diretoria, a unidade que promoverá as alterações visando à adequação do valor do crédito tributário aos termos da decisão, se assim determinado pela autoridade julgadora.
Para os fins do disposto no caput, a autoridade julgadora fará constar da própria decisão a ordem de remessa dos autos à unidade responsável pelo lançamento do tributo, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por outros 15 (quinze) dias, por despacho fundamentado do chefe da unidade, para promover as alterações necessárias.
Ultimadas as alterações a que se refere o § 1º, os autos retornarão à unidade julgadora para intimação do impugnante e, quando for o caso, encaminhamento ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais para o reexame necessário.
O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, aos julgamentos efetuados no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
Capítulo V
DO RECURSO
Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.
Os processos vinculados por conexão serão distribuídos e julgados em blocos, conforme procedimentos estabelecidos em ato do Pleno do TARF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser monetariamente atualizado, na forma da legislação específica.
A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 dias, ao TARF, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 40.000,00. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
Se a autoridade julgadora deixar de encaminhar os autos, cumpre ao servidor que tomar conhecimento do fato providenciar a remessa ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
A decisão somente produzirá efeitos após confirmada pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
Para fins do disposto no caput, não constitui exoneração de pagamento a revisão de atos descritos no art. 65 da qual decorra desobrigação, total ou parcial, do sujeito passivo.
Não será objeto de reexame necessário a decisão que resultar na diminuição total ou parcial do crédito tributário em decorrência da comprovação inequívoca de pagamento efetuado pelo sujeito passivo.
Para fins de verificação da condição a que se refere o caput, será considerado o valor do crédito tributário exonerado monetariamente atualizado até a data do julgamento.
O disposto neste título não se aplica à exigência de crédito tributário decorrente de imposto escriturado e não recolhido no prazo regulamentar, ou recolhido a menor, declarado pelo contribuinte em guias de informação e apuração, nos livros fiscais próprios ou por escrituração fiscal eletrônica.
Capítulo VI
DA DESISTÊNCIA E DA RENÚNCIA
O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção de crédito tributário por qualquer de suas modalidades, ou a propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, de ação judicial sobre o mesmo objeto caracteriza renúncia ao direito de recorrer ou desistência do processo administrativo fiscal de jurisdição contenciosa.
A existência de processo judicial não impede o prosseguimento do julgamento administrativo relativamente a matéria não contemplada na ação judicial.
O crédito tributário referente a matéria contemplada em ação judicial será inscrito na Dívida Ativa, observado o disposto no art. 50, § 1º e, quando for o caso, no art. 52.
DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Capítulo I
DO PROCESSO DE CONSULTA
Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
A faculdade prevista neste artigo estende-se aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.
Do Pedido
A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
declaração de que a matéria consultada não versa sobre objeto de decisão anterior, proferida em processo contencioso ou não, em que tenha sido parte o consulente ou empresa integrante de grupo econômico a que pertença;
A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.
Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
A consulta será apresentada em texto impresso ou em outra forma a ser definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Do Saneamento Processual
O saneamento do processo de consulta será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua interposição, e compete:
ao titular da repartição fiscal de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente:
à existência de inscrição do consulente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, quando contribuinte do tributo sobre o qual versar a consulta;
ao titular da Diretoria de Tributação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente ao disposto no:
Da Inadmissibilidade da Consulta
que verse sobre assunto estranho à atividade desenvolvida pelo consulente ou pelos representados a que se refere o parágrafo único do art. 73;
Caberá ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, expedir Declaração de Inadmissibilidade de Consulta, sem análise de mérito, especificando o motivo que lhe tenha dado causa.
Da Consulta Ineficaz
disciplinado em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação;
Compete ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda expedir Declaração de Ineficácia de Consulta, especificando os respectivos motivos.
A declaração a que se refere o § 1º, se acrescida de orientação ao consulente, poderá, a juízo da autoridade competente, ser publicada no DODF.
Da Consulta Eficaz
em primeira instância, ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de Solução de Consulta;
A autoridade poderá, a qualquer tempo, rever a decisão de que trata este artigo, hipótese em que a decisão anterior será expressamente revogada, mediante publicação no DODF.
Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.
A decisão em processo de consulta será publicada no DODF e terá eficácia normativa após se tornar definitiva.
A decisão definitiva constitui-se norma complementar, nos termos do art. 100, II, do Código Tributário Nacional, e vincula os órgãos administrativos.
Dos Efeitos da Consulta
O sujeito passivo não será submetido a procedimento fiscal ou compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativos à matéria consultada, desde a data de protocolo da consulta até:
O disposto neste artigo e no art. 82, caput, nos casos de consultas formuladas por entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, não se aplica aos representados que não atendam ao disposto no art. 76, III.
Não incidirão juros ou multa de mora sobre tributos relativos à matéria consultada enquanto inexistir decisão definitiva em processo de consulta, desde que protocolizada antes do vencimento da obrigação.
Capítulo II
DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL DE CARÁTER NÃO GERAL
Do Pedido
O reconhecimento do cumprimento dos requisitos legais para a fruição de benefícios fiscais de caráter não geral dependerá de requerimento formulado pelo interessado.
A juízo da autoridade competente, o reconhecimento a que se refere o caput poderá ocorrer, independentemente de requerimento, com fundamento em dados cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda ou disponibilizados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
O requerimento de que trata o art. 83 deverá ser protocolizado nas repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda e conterá, no mínimo:
O interessado deverá anexar os documentos comprobatórios que se fizerem necessários.
§ 2º O requerimento de reconhecimento de benefício fiscal relativo a tributo direto poderá ser apresentado a qualquer tempo, enquanto não ajuizada a ação de cobrança judicial do crédito tributário respectivo.
O requerimento de reconhecimento de benefício fiscal relativo a tributo direto poderá ser apresentado a qualquer tempo, enquanto não expirados os prazos decadencial ou prescricional. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35059 de 03/01/2014)
Ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispor sobre saneamento processual e documentos necessários à análise do requerimento de que trata esta Seção.
Quando necessária a prestação de informações ou a apresentação de documentos ou provas pelo interessado ou terceiros, será expedida intimação para este fim, que mencionará prazo e forma de atendimento.
Poderá a autoridade competente, quando possível, suprir de ofício a necessidade a que se refere o caput.
O não atendimento à intimação a que se refere o caput ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo do disposto no § 1º.
No reconhecimento de benefício fiscal levar-se-á em consideração as disposições legais contidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, na Lei Orçamentária Anual e na legislação tributária.
O Ato Declaratório de reconhecimento de benefício fiscal relativo a tributo lançado por período certo de tempo poderá dispor sobre a continuidade de seu efeito para períodos posteriores, vinculada à manutenção das razões que o fundamentarem.
As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, ao reconhecimento de imunidade de que trata a Seção II.
Do Reconhecimento de Imunidade
No reconhecimento de imunidade levar-se-á em consideração a finalidade essencial do interessado, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
Para efeitos do disposto no art. 89, consideram-se finalidades essenciais das entidades referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, aquelas constantes de seu estatuto ou ato constitutivo, desde que condizentes com a natureza da respectiva entidade.
Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se vinculado ou relacionado à finalidade essencial das entidades religiosas, entre outros bens patrimoniais, o imóvel: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 35059 de 03/01/2014)
destinado à construção de prédio para a celebração de cultos; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 35059 de 03/01/2014)
destinado a escritório, estacionamento ou residência de seus dirigentes; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 35059 de 03/01/2014)
alugado, cuja renda seja revertida aos fins da entidade. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 35059 de 03/01/2014)
O reconhecimento da imunidade estender-se-á aos demais impostos que incidam sobre o patrimônio, renda ou serviços do interessado, se dispensável a análise de situação fática específica, observado o disposto no art. 90.
Na hipótese da extensão a que se refere o caput, deverá a autoridade competente fazer constar da decisão os termos em que aquela se opera e o patrimônio, renda ou serviço sobre os quais recai. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 36000 de 12/11/2014)
A suspensão da imunidade aplicar-se-á em relação a todos os anos-calendários em que for constatada a irregularidade que lhe deu causa, sendo restabelecida no exercício seguinte, desde que preenchidas as condições previstas no artigo 14 do Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36000 de 12/11/2014)
Constatado que a instituição beneficiária de imunidade de tributos não está observando os requisitos legais para o seu gozo, a autoridade fiscal competente expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que autorizam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração apurada. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36000 de 12/11/2014)
Não se considera descumprimento de condição para a fruição de imunidade a ausência de requerimento prévio do interessado e de Ato Declaratório. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36000 de 12/11/2014)
Das Obrigações dos Beneficiários
Os beneficiários são obrigados a comunicar à Administração Tributária qualquer alteração das condições exigidas para a concessão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua ocorrência.
O descumprimento do disposto no caput ensejará a cobrança do tributo, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais.
Da Decisão
Na hipótese do inciso I do caput, a decisão será proferida no prazo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento do pedido pela unidade responsável por sua análise.
O prazo a que se refere o § 2º estender-se-á por até 90 (noventa) dias, mediante despacho fundamentado.
A autoridade e o Tribunal de que tratam os incisos I e II do caput poderão determinar a realização das diligências que se fizerem necessárias.
O reconhecimento de imunidade e de benefício fiscal de caráter não geral dar-se-á por Ato Declaratório.
O reconhecimento de imunidade e benefícios fiscais de caráter não geral, pela primeira instância, dar-se-á por Ato Declaratório ou por Despacho de Reconhecimento, na forma da legislação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
A decisão de segunda instância transitada em julgado é o instrumento válido para o reconhecimento do benefício fiscal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
O ato de reconhecimento será cassado sempre que se verificar o descumprimento de condição para sua fruição.
Da decisão de primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.
Terá efeito suspensivo o recurso contra a decisão que altere, casse ou anule ato de reconhecimento de imunidade ou benefício fiscal.
Capítulo III
DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DE ADOÇÃO DE REGIME ESPECIAL
Do Pedido
A adoção de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e de apuração e recolhimento de obrigação tributária poderá ser autorizada, mediante requerimento do interessado:
para atender às peculiaridades do interessado no que se refere às operações ou prestações envolvidas, relacionadas a tributo do qual seja contribuinte, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável;
O regime especial terá eficácia de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua concessão, caso não seja fixado outro prazo.
O prazo de vigência do regime especial poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade competente, desde que o requerimento de prorrogação seja protocolizado na vigência do regime.
O requerimento de prorrogação do prazo de vigência do regime especial deverá conter a relação dos estabelecimentos beneficiários.
A protocolização do requerimento de prorrogação, nos termos do § 2º, assegura a vigência do regime especial até a data de ciência da decisão do pedido.
O pedido de regime especial será apresentado a qualquer agência de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda e conterá, no mínimo:
descrição do sistema atual adotado relativamente à operação ou prestação a que se refere o pedido, inclusive sobre as obrigações acessórias;
descrição minuciosa, clara e objetiva do sistema pretendido, bem como a demonstração das circunstâncias que o justificam, além dos modelos de documentos que pretende modificar ou adotar;
informação quanto à existência ou não de regime especial em vigor ou pedido indeferido que trate da mesma matéria, ainda que de outro estabelecimento do mesmo titular;
comprovação de que não esteja inadimplente com as suas obrigações e encargos referentes ao sistema da seguridade social;
cópia de ato concessivo do regime especial aprovado por outras unidades federadas, se for o caso.
O pedido de regime especial não será admitido quando versar sobre assunto estranho à atividade desenvolvida pelo interessado.
É facultado ao interessado receber as intimações relativas ao pedido de regime especial por meio de correio eletrônico, hipótese em que deverá deixar expressa a opção e informar o endereço eletrônico.
Tratando-se de regime que envolva obrigações relativas a mais de um tributo, essa circunstância deverá ser mencionada no pedido.
Ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispor sobre as formas de apresentação do pedido de regime especial.
Da Decisão
Tratando-se de decisão proferida por delegação, a autoridade delegada ou a unidade responsável pela análise poderá solicitar manifestação sobre o pedido às demais unidades da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
A decisão deverá ser proferida no prazo de 90 (noventa) dias, contado do ingresso do pedido no setor responsável por sua análise.
O prazo a que se refere o caput estender-se-á por até noventa dias, mediante despacho fundamentado.
Da decisão de primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.
Nos casos de cassação ou alteração do regime especial, o Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais poderá conceder, liminarmente, efeito suspensivo ao recurso, se a decisão atacada for suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, desde que requerido pelo interessado.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso será imediatamente comunicada à autoridade de primeira instância.
Não sendo concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do § 1º, o processo será julgado com preferência sobre os demais feitos, se assim for decidido pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
Das Disposições Gerais
O interessado receberá uma via do ato que autorizar a adoção de regime especial que lhe for concedido e registrará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), para controle do fisco, as seguintes informações relativas ao regime:
Quando houver necessidade de anuência do fisco de outra unidade federada, esta deverá ser obtida no prazo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do regime especial.
O ato que autorizar a adoção de regime especial será publicado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, e produzirá efeitos a partir da data nele prevista.
Na hipótese do art. 105, o ato que autorizar a adoção de regime especial somente será publicado e produzirá efeitos após a obtenção da anuência.
não desobriga o beneficiário do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária;
Por meio de comunicado escrito à autoridade fiscal concedente, o interessado poderá renunciar ao regime especial.
Na hipótese de renúncia de que trata o caput, considerar-se-á sem efeito o regime especial a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da protocolização do aviso.
A superveniência de norma que conflite com o regime especial implicará sua revogação, independentemente de comunicação do fisco.
Capítulo IV
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
Das Disposições Preliminares
O sujeito passivo tem direito, independentemente de protesto prévio, à restituição total ou parcial do tributo, atualizado monetariamente, nos seguintes casos:
erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
A restituição dependerá de prova de pagamento indevido e, em caso de tributo indireto, somente será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo recolhido a maior ou em duplicidade sub-roga-se no direito à restituição respectiva.
Na hipótese de recolhimento em duplicidade, salvo prova em contrário, terá preferência na restituição o contribuinte cujo nome conste do Documento de Arrecadação – DAR.
Não será restituída a multa ou parte da multa recolhida anteriormente à vigência de lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado:
da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, na hipótese do inciso III do art. 111.
Do Pedido
O pedido de restituição será apresentado por escrito a qualquer agência de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá, no mínimo:
assinatura do requerente ou de seu representante legal, acompanhado do instrumento de procuração, se for o caso.
No caso de divergência entre o valor requerido e o constante em registro da Administração Tributária, serão exigidos os documentos originais comprobatórios do recolhimento do tributo.
Tratando-se de Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI ou de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos – ITCD, deverá ser adicionado ao rol de documentos que instruirão o pedido de restituição:
antes da lavratura da escritura pública, declaração do transmitente, com firma reconhecida, acerca do cancelamento da transação;
após a lavratura da escritura pública no ofício de notas e antes do registro no cartório de registro de imóveis, assentamento do ofício de notas que tenha lavrado a referida escritura acerca do distrato.
No caso do inciso II do § 2º, para fins de instrução processual, fica dispensada a apresentação do documento de arrecadação original, desde que perfeitamente transcrito nos instrumentos cartoriais.
Do Saneamento e da Análise Processual
Compete à agência de atendimento da circunscrição em que se localizar o contribuinte receber e autuar o pedido e, no prazo de 60 (sessenta) dias:
verificação e informação sobre a existência de débito inscrito em Dívida Ativa em nome do requerente;
emitir parecer técnico fundamentado na legislação vigente, em que se informe o valor a ser restituído, se for o caso;
A agência a que se refere o caput poderá, no cumprimento do disposto no inciso I, solicitar diligências ou manifestação de outras unidades da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
Das Modalidades de Restituição
A restituição será feita mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, ou, ainda, em moeda corrente.
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, quanto aos tributos de competência do Distrito Federal, sem prejuízo da regulamentação específica do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, com fundamento no art. 21, § 5º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A restituição em moeda corrente será permitida nos casos em que não puder ser realizada mediante compensação nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, quando as operações ou prestações do contribuinte forem isentas ou não tributadas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)
O valor da restituição ou do ressarcimento de crédito em favor do contribuinte, inclusive decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributos administrados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, poderá: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)
ser utilizado na compensação de débitos próprios ou do grupo econômico, vencidos ou vincendos, de qualquer natureza; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)
O ressarcimento ou a restituição do ICMS-ST, retido a favor do Distrito Federal, deve ser efetuado pelo contribuinte substituído na escrituração fiscal, no campo "Crédito de imposto / Outros Créditos". (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)
Alternativamente ao previsto no caput, o contribuinte substituído pode emitir nota fiscal de transferência do crédito do ICMS-ST, a ser ressarcido ou restituído, em nome de qualquer substituto tributário inscrito como tal no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)
Mediante solicitação do contribuinte substituído, a nota fiscal de transferência de crédito do ICMS-ST deverá ser visada pela SEEC/DF no prazo máximo de 30 dias. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)
Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao crédito no valor do imposto requerido nos casos em que não haja deliberação da Administração Tributária no prazo de 90 dias, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)
§ 5º O direito à compensação a que se refere o § 4º é comunicado ao contribuinte pela Subsecretaria da Receita - SUREC e não implica reconhecimento de sua legalidade, podendo a Administração Tributária, em face da constatação de irregularidade, efetuar o estorno total ou parcial do crédito apropriado. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)
O direito à transferência de crédito e à compensação a que se refere o § 4º será comunicado ao contribuinte pela Subsecretaria da Receita - SUREC e não implica reconhecimento de sua legalidade, podendo o Fisco do Distrito Federal, em face da constatação de irregularidade, efetuar o estorno total ou parcial do crédito apropriado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43823 de 07/10/2022)
O disposto neste artigo aplica-se integralmente na interpretação e na aplicação das disposições do art. 26 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)
Para efeitos do inciso I do caput, considera-se caracterizado grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)
A compensação financeira terá precedência à restituição em moeda corrente na hipótese de restituição de recolhimento indevido a contribuinte em débito de natureza tributária para com a Fazenda Pública do Distrito Federal.
A compensação de que trata este artigo consiste na quitação do débito existente, até o limite do valor a ser restituído.
Na decisão que autorizar a restituição na forma prevista neste artigo, a autoridade especificará, em despacho fundamentado, a natureza dos tributos, os períodos de referência e os valores a serem compensados.
§ 3º Na hipótese de recolhimento indevido de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional, a compensação de que trata este artigo terá precedência à restituição em moeda corrente e será efetivada com créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal, vedada a utilização daqueles relativos ao ICMS e ISS cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de opção pelo Simples Nacional, sem prejuízo da regulamentação específica do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, com fundamento no § 5º do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 46009 de 12/07/2024)
O recolhimento indevido de impostos indiretos por contribuinte inscrito no CF/DF será compensado por meio do estorno contábil, na forma de crédito fiscal a ser utilizado nos períodos subsequentes, ressalvado o disposto no art. 118.
O crédito do imposto, corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, não será objeto de compensação, devendo o contribuinte proceder conforme disposto na legislação específica.
O estorno contábil de débito será registrado no período imediatamente posterior àquele em que for apurado o recolhimento indevido, transportando-se o saldo remanescente para os períodos subsequentes, se for o caso.
Da Decisão
A decisão em processo de restituição dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do processo pela autoridade julgadora, e compete:
A decisão deverá especificar a forma de restituição, se em moeda corrente, estorno contábil ou compensação financeira.
Da decisão de primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.
Capítulo V
DA DESISTÊNCIA E DA RENÚNCIA
Caracteriza renúncia ao direito de recorrer ou desistência do processo administrativo fiscal de jurisdição voluntária a propositura pelo contribuinte contra a Fazenda Pública do Distrito Federal de ação judicial com o mesmo objeto.
DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
Capítulo I
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais é integrado por quatorze conselheiros efetivos e igual número de suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários, sendo sete representantes da Fazenda do Distrito Federal e sete representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Governador do Distrito Federal para mandato de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, a juízo da autoridade competente.
Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão escolhidos dentre lista tríplice apresentada pelas entidades representativas do comércio, da indústria, dos proprietários de imóveis, dos transportes, das instituições de ensino, dos serviços de comunicação e da agricultura.
Os representantes do Distrito Federal serão escolhidos dentre servidores integrantes da carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal, com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício, mediante lista tríplice resultante de processo seletivo interno, na forma estabelecida em regulamento aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Caso não haja inscritos no processo seletivo interno a que se refere o § 2º, assim como na hipótese de recusa de assunção das vagas disponíveis ou remanescentes pelos aprovados, o preenchimento das vagas poderá ser feito por designação do Secretário de Estado de Economia, hipótese em que será dispensado o requisito de tempo mínimo de efetivo exercício pelo servidor integrante da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal designado. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais elegerá seu Presidente e Vice-Presidente para um mandato de 1 (um) ano, dentre os Conselheiros efetivos, observando-se que o Presidente será escolhido dentre os Conselheiros representantes do Distrito Federal, e o Vice-Presidente dentre os Conselheiros dos contribuintes.
O Pleno é composto pela totalidade dos Conselheiros, sendo vedado o direito a voto do Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
Primeira Câmara, com o presidente do Tribunal, três representantes do Distrito Federal e três dos contribuintes;
Segunda Câmara, com o vice-presidente do Tribunal, três representantes do Distrito Federal e três dos contribuintes.
O Pleno e a Primeira Câmara serão presididos pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
A Segunda Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
As decisões do Tribunal Pleno e das Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo Presidente o voto de qualidade.
Ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais compete julgar em segunda instância os processos administrativos fiscais de jurisdição:
voluntária de reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral, de autorização de adoção de regime especial de interesse do contribuinte e de restituição.
A competência para julgamento dos processos administrativos fiscais de jurisdição voluntária será exercida por meio do Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, observado o disposto no art. 131.
a decisão de primeira instância ou cameral estiver em plena conformidade com enunciado de súmula deste Tribunal.
O disposto no inciso II do caput aplica-se às decisões sujeitas ao reexame necessário.
A Fazenda Pública será representada no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais por integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal.
A falta de comparecimento de representante da Fazenda Pública à sessão de julgamento não é obstáculo para que a decisão seja proferida.
O julgamento no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á em conformidade com o disposto na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, neste Decreto e no seu Regimento Interno.
O Conselheiro relator e o representante da Fazenda Pública terão o prazo de 30 (trinta) dias para fazerem conclusos os processos que lhes forem distribuídos.
O pedido de vista não impede que os Conselheiros que se sintam habilitados possam votar.
§ 3º O Conselheiro que formular o pedido de vista restituirá os autos ao Presidente, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento.
O conselheiro ou o representante da Fazenda Pública que formular o pedido de vista durante o julgamento restituirá o processo ao presidente, no prazo de 10 dias, contados da data do recebimento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
Na hipótese do pedido de vista do representante da Fazenda Pública, será concedido o prazo de 10 dias ao contribuinte, após a devolução dos autos e antes de prosseguir o julgamento." (NR) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
"Art. 129-A. No âmbito do processo administrativo tributário, serão observados, desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção ou superação: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
I - os enunciados das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal – STF, na forma do art. 103-A da Constituição Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
II - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do art. 102, § 2º, da Constituição Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
III - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF em sede de controle difuso que tenham declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do inciso X do art. 52 da Constituição Federal; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
IV - as decisões transitadas em julgado do STF ou do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma dos arts. 927, 928 e 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
§ 1º Antes de concluído o julgamento, qualquer conselheiro poderá solicitar parecer escrito da Representação Fazendária acerca da aplicação, distinção ou superação do enunciado ou precedente ao caso em julgamento. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
§ 2º A observância dos pronunciamentos judiciais elencados no caput não caracteriza apreciação de constitucionalidade ou apreciação de conflito entre leis, nos termos vedados pelos incisos I e II do § 4º do art. 61. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
§ 3º A aplicação dos pronunciamentos judiciais elencados no caput deve ser objeto de fundamentação específica quanto ao pedido de revisão de precedente vinculante admitido pelo tribunal competente e pendente de julgamento." (NR) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
"Art. 129-B. Os julgamentos de processos de jurisdição voluntária ou contenciosa poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico virtual, conforme procedimentos estabelecidos em ato do Pleno. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
§ 4º A realização de diligências interrompe a contagem dos prazos fixados neste artigo.
Art. 130. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais poderá analisar o mérito, ainda que a autoridade julgadora de primeira instância não o tenha feito, desde que se verifiquem nos autos elementos que possibilitem o julgamento do recurso, sem retorno à primeira instância.
Art. 131. O Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, na hipótese de não ter sido proferida decisão de primeira instância no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá avocar o processo mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único. Em caso de avocação, competirá a uma das Câmaras o julgamento do processo.
Art. 132. Dos atos do Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais ou dos Presidentes das Câmaras cabe recurso ao Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, contado da sua ciência.
Art. 133. Ocorrendo impedimento de Conselheiro, quando não declarado tempestivamente, pode a parte opor-lhe exceção.
§ 1º A exceção será arguida:
I – no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da publicação no DODF da ata da sessão em que se der a distribuição do processo, se o arguido for o Conselheiro Relator;
II – na sessão de julgamento do processo, no momento próprio para sustentação oral, se outro Conselheiro for o arguido.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, se a exceção for acolhida, o julgamento do processo será adiado para a sessão subsequente.
Art. 134. Da decisão omissa, contraditória ou obscura cabem embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação do acórdão.
§ 1º Não serão conhecidos, e sua oposição não interromperá o prazo para interposição de outros recursos, os embargos que forem apresentados após o prazo previsto no caput.
§ 2º Na hipótese de embargos manifestamente protelatórios, a autoridade julgadora ou o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais conhecerá o recurso e consignará na decisão que subsequentes embargos com o mesmo objeto não serão conhecidos e não interromperão o prazo para interposição de outros recursos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DOS PROCESSOS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Art. 135. Da decisão da Câmara desfavorável à Fazenda Pública ou ao contribuinte em processo de jurisdição contenciosa, cabe Recurso Extraordinário ao Pleno, com efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação do acórdão, nas seguintes hipóteses:
I – quando a decisão não for unânime;
II – quando a decisão, proferida com o voto de desempate do Presidente, for contrária à legislação ou à evidência dos autos;
III – quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.
III - quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Pleno do TARF quanto à interpretação do direito em tese. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
§ 1º Na hipótese de recurso interposto pela Representação Fazendária, será aberto prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação da admissibilidade no DODF, para o contribuinte apresentar suas contrarrazões.
§ 2º O Recurso Extraordinário ao Pleno será distribuído a Conselheiro distinto do que tiver redigido o acórdão da decisão recorrida e daquele que tiver sido relator no julgamento cameral.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II, se o desacordo for parcial, o recurso extraordinário será restrito à matéria objeto da divergência. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
Art. 136. O Presidente da Câmara, na ausência de interposição de Recurso Extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário, no prazo de 20 (vinte) dias, se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser atualizado na forma da legislação específica.
Art. 136. O Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 80.000,00. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
§ 1º Se o Presidente da Câmara deixar de encaminhar os autos, cumpre ao servidor que do fato tomar conhecimento providenciar a remessa ao Pleno.
§ 2º O acórdão somente produzirá efeitos após confirmado pelo Pleno.
§ 3º Para fins de verificação da condição a que se refere o caput, será considerado o valor do crédito tributário exonerado monetariamente atualizado até a data do julgamento.
CAPÍTULO III
DO ENUNCIADO DE SÚMULA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
Art. 137. Compete ao Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por iniciativa de seu Presidente, do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou do representante da Fazenda Pública, editar enunciado de súmula de suas reiteradas decisões.
§ 1º As decisões proferidas em pelo menos seis julgamentos em meses diversos poderão ser objeto de enunciado de súmula, se oriundas das Câmaras, desde que unânimes, ou do Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, ainda que por maioria.
§ 2º A decisão pela edição de enunciado de súmula será tomada por maioria de votos dos Conselheiros que integram o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 138. O enunciado de súmula, a partir da data de sua publicação no DODF, terá efeito vinculante em relação aos órgãos julgadores e aos demais órgãos da Administração Tributária.
§ 1º O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado mediante solicitação das autoridades previstas no art. 137, caput, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição.
§ 2º A revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula produzirá efeitos na data de sua publicação no DODF.
TÍTULO VIII
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS
Art. 139. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os processos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
TÍTULO IX (Título revogado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
Das diligências e da perícia
Art. 140. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do interessado, a realização de diligências ou de perícia, quando as entender necessárias, indeferindo, mediante decisão fundamentada, aquelas que considerar protelatórias, prescindíveis ou impraticáveis. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou de perícia: (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
I – não requerido no prazo da impugnação; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
II – que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso VI do art. 53. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
§ 2º O interessado será intimado da decisão que negar ou deferir a realização de diligência ou de perícia, que deverá indicar, neste último caso, o procedimento a ser observado. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
§ 3º Poderá constar da própria decisão de mérito o indeferimento de pedido de realização de diligência ou de perícia, com os respectivos fundamentos. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
§ 4º Para a realização de diligência ou perícia será emitida OS própria. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
Art. 141. A autoridade julgadora indicará servidor da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal para a realização de perícia e intimará o perito assistente do sujeito passivo para proceder ao exame requerido, fixando-lhes prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para a apresentação dos respectivos laudos. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
Parágrafo único. O prazo para a realização de perícia poderá ser prorrogado a critério da autoridade julgadora. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
Art. 142. Na hipótese de o resultado de diligência ou da perícia implicar a necessidade de alteração do Auto de Infração ou do Auto de Infração ou Apreensão, observar-se-á o disposto no §§ 3º e 4º do art. 52. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
TÍTULO X
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES NA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Art. 143. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de ciência dessa condição pelo interessado, por meio de intimação.
§ 1º Não cumprida a exigência no prazo de que trata o caput, a autoridade competente providenciará a inscrição do débito em Dívida Ativa, observado o disposto no § 1º do art. 50.
§ 2º No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade julgadora ou ao servidor designado exonerá-lo de ofício dos gravames decorrentes do contencioso fiscal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da ciência do interessado.
§ 3º Para fins da exoneração de que trata o § 2º, a autoridade julgadora encaminhará o processo para a unidade responsável pelo lançamento, para adoção dos procedimentos necessários ao cumprimento da decisão.
TÍTULO XI
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 144. São definitivas as decisões:
I – de primeira instância, quando esgotado o prazo para recurso voluntário;
II – de segunda instância, se não couber recurso ou, quando couber, não tiver sido interposto no prazo.
Parágrafo único. São também definitivas as decisões de primeira instância quanto à parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita ao reexame necessário.
TÍTULO XII
DAS NULIDADES
Art. 145. São inválidos os atos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:
I – incompetência;
II – vício de forma;
III – ilegalidade do objeto;
IV – inexistência de motivo;
V – desvio de finalidade.
Art. 146. A motivação do ato indicará as razões que justifiquem sua edição, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.
Parágrafo único. A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.
Art. 147. A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação do interessado, salvo quando:
I – da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
II – forem passíveis de convalidação.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência dele.
§ 2º A autoridade competente declarará a nulidade, especificando se decorrente de vício formal ou não formal, mencionando expressamente os atos alcançados e determinando, se for o caso, as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo, nos termos de ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º As irregularidades, incorreções ou omissões que possam acarretar prejuízo serão sanadas, de ofício ou por requerimento, quando o sujeito passivo não lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo, não ensejando, nestes casos, a nulidade do ato respectivo.
§ 4º Na hipótese do § 3º, tratando-se de ato de formalização de exigência, as irregularidades, incorreções ou omissões não acarretarão a nulidade do ato se dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
§ 5º Quando puder decidir a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora proferirá a decisão de mérito.
Art. 148. A Administração poderá convalidar seus atos nos casos de:
I – vício de competência, desde que a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trate de competência indelegável;
II – vício formal, desde que o ato possa ser suprido de modo eficaz.
§ 1º Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.
§ 2º A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.
TÍTULO XIII
DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 149. Compete à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, objetivando a orientação, normatização, e as corretas interpretação e aplicação da legislação tributária, expedir:
I – Instruções Normativas;
II – Atos Declaratórios Interpretativos.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 150. Das decisões proferidas nos processos alcançados por este Decreto não cabe pedido de reconsideração, ressalvada a faculdade da autoridade prolatora de reconsiderar de ofício a decisão.
Art. 151. Os recursos das decisões em processo de jurisdição voluntária serão dirigidos à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará os autos à segunda instância.
Art. 152. Salvo disposição específica, das decisões no âmbito da Administração Tributária cabe recurso hierárquico do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso previsto no caput não é cabível em relação às decisões proferidas em segunda instância ou para as quais a legislação preveja instância única.
§ 2º A decisão relativa ao recurso de que trata o caput fará coisa julgada administrativa.
§ 3º O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade que tenha proferido a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior, quando cabível.
Art. 153. Os autos de processo que verse sobre infração à legislação tributária somente serão arquivados após decisão final.
Art. 154. Permanecem em vigor as disposições legais relativas ao processo administrativo de exigência de multas não relacionadas com o descumprimento de obrigações tributárias.
Art. 155. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto os conceitos e princípios estabelecidos no Código Tributário Nacional, bem como as normas do processo administrativo e do processo administrativo fiscal no âmbito da Administração Pública Federal e as da legislação processual civil e penal.
Parágrafo único. Todos os valores estabelecidos em lei ou regulamento para fins de reexame necessário e manifestação técnica oral da Representação Fazendária serão atualizados por ato infralegal, na forma da legislação específica. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
Art. 156. Todas as remissões, em diplomas legislativos vigentes, ao Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Decreto.
Art. 157. O Secretário de Estado de Fazenda e o Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 158. Para efeito do disposto no § 5º do art. 11, ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá cronograma de recadastramento dos sujeitos passivos inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.
Art. 159. Aplica-se este Decreto aos processos em curso, observadas as normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O disposto neste Decreto não prejudica a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior, em especial os relativos ao processo administrativo fiscal praticados com base no Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, no que não contrariar a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
§ 2º Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 160. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 161. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994.
123º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ