Artigo 85, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Quando necessária a prestação de informações ou a apresentação de documentos ou provas pelo interessado ou terceiros, será expedida intimação para este fim, que mencionará prazo e forma de atendimento.
§ 1º
Poderá a autoridade competente, quando possível, suprir de ofício a necessidade a que se refere o caput.
§ 2º
O não atendimento à intimação a que se refere o caput ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo do disposto no § 1º.