Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os demonstrativos lavrados acompanharão o Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão, e conterão:
I
relação de todos os documentos que embasaram o levantamento e outras provas julgadas pertinentes;
II
detalhamento de cálculo;
III
indicação dos dispositivos da legislação que embasarem os acréscimos legais.