Artigo 27, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Termo de Guarda de Bens e Mercadorias, a que se refere o art. 34, § 3º, conterá:
I
identificação do contribuinte ou responsável;
II
número do Auto de Infração e Apreensão correspondente;
III
identificação dos bens e das mercadorias, com especificação de quantidade, peso, qualidade, marca, espécie, número de volumes, prazo de validade, se for o caso, e do valor registrado no Auto de Infração e Apreensão;
IV
indicação do estado em que se encontrarem os bens e as mercadorias, e da natureza de fácil deterioração, se for o caso;
V
em caso de equipamentos utilizados para o registro de operações com mercadorias ou prestações de serviços, leitura da memória fiscal, quando possível;
VI
local e data da lavratura;
VII
identificação e assinatura do responsável por sua lavratura.