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Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 27

O Termo de Guarda de Bens e Mercadorias, a que se refere o art. 34, § 3º, conterá:

I

identificação do contribuinte ou responsável;

II

número do Auto de Infração e Apreensão correspondente;

III

identificação dos bens e das mercadorias, com especificação de quantidade, peso, qualidade, marca, espécie, número de volumes, prazo de validade, se for o caso, e do valor registrado no Auto de Infração e Apreensão;

IV

indicação do estado em que se encontrarem os bens e as mercadorias, e da natureza de fácil deterioração, se for o caso;

V

em caso de equipamentos utilizados para o registro de operações com mercadorias ou prestações de serviços, leitura da memória fiscal, quando possível;

VI

local e data da lavratura;

VII

identificação e assinatura do responsável por sua lavratura.