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Artigo 66 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 66

A decisão da autoridade julgadora de primeira instância conterá os fundamentos legais e a ordem de intimação para cumprimento da exigência fiscal ou interposição de recurso e mencionará o relatório e o parecer acolhidos.

Parágrafo único

As inexatidões materiais da decisão poderão ser corrigidas de ofício ou por requerimento do sujeito passivo.