Artigo 66 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A decisão da autoridade julgadora de primeira instância conterá os fundamentos legais e a ordem de intimação para cumprimento da exigência fiscal ou interposição de recurso e mencionará o relatório e o parecer acolhidos.
Parágrafo único
As inexatidões materiais da decisão poderão ser corrigidas de ofício ou por requerimento do sujeito passivo.