Artigo 52, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Na hipótese da alínea "a" do inciso I do art. 50, verificada a consistência material e formal do Auto de Infração ou do Auto de Infração e Apreensão, a autoridade competente declarará a revelia nos autos do procedimento, em termo próprio. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
§ 1º
A competência de que trata o caput poderá ser delegada.
§ 2º A verificação a que se refere o caput limitar-se-á à análise quanto à:
§ 2º
A verificação a que se refere o caput limitar-se-á à análise quanto à observância aos requisitos a que se referem os incisos I a VI do caput do art. 33. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
I
observância aos requisitos a que se referem os incisos I a VI do caput do art. 33; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
II
existência de causas de extinção ou exclusão do crédito tributário previstas na legislação tributária; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
III
competência do agente autuante; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
IV
legitimidade do sujeito passivo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
§ 3º
Se, em virtude da verificação prevista neste artigo, for necessário alterar o Auto de Infração ou o Auto de Infração e Apreensão, caberá à unidade responsável pelo lançamento promover as retificações pertinentes, valendo-se de:
I
Termo Aditivo, quando resultar em agravamento da exigência, assim entendido:
a
o aumento do crédito tributário inicialmente constituído;
b
a cobrança de obrigações tributárias ou a aplicação de penalidades e outros acréscimos legais que não tenham sido objeto da exigência originária, ainda que determinem a redução do crédito tributário inicialmente constituído;
c
alteração da motivação da exigência;
II
Despacho Retificador, nos demais casos.
§ 4º
Na hipótese do inciso I do § 3º, o autuado será cientificado da alteração, reabrindo-se prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.