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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 4º

Compete ao Secretário de Estado de Fazenda dispor sobre o uso de meio eletrônico nos procedimentos e processos administrativos fiscais, em especial quanto à autuação por meio eletrônico, à comunicação de atos e à transmissão e apresentação de documentos e peças processuais.

Parágrafo único

A competência a que se refere o caput poderá ser delegada.