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Artigo 75, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 75

O saneamento do processo de consulta será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua interposição, e compete:

I

ao titular da repartição fiscal de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente:

a

à recepção e autuação do pedido, conforme o disposto no art. 74, § 2º;

b

à existência de inscrição do consulente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, quando contribuinte do tributo sobre o qual versar a consulta;

c

à verificação da situação do contribuinte quanto ao disposto no art. 76, III;

II

ao titular da Diretoria de Tributação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente ao disposto no:

a

art. 73, caput, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo;

b

inciso IV do caput e § 1º, ambos do art. 74;

c

art. 76, II.