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Artigo 99, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 99

A adoção de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e de apuração e recolhimento de obrigação tributária poderá ser autorizada, mediante requerimento do interessado:

I

para atender às peculiaridades do interessado no que se refere às operações ou prestações envolvidas, relacionadas a tributo do qual seja contribuinte, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável;

II

nas hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 1º

O regime especial terá eficácia de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua concessão, caso não seja fixado outro prazo.

§ 2º

O prazo de vigência do regime especial poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade competente, desde que o requerimento de prorrogação seja protocolizado na vigência do regime.

§ 3º

O requerimento de prorrogação do prazo de vigência do regime especial deverá conter a relação dos estabelecimentos beneficiários.

§ 4º

A protocolização do requerimento de prorrogação, nos termos do § 2º, assegura a vigência do regime especial até a data de ciência da decisão do pedido.