Artigo 84, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 84
O requerimento de que trata o art. 83 deverá ser protocolizado nas repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda e conterá, no mínimo:
I
identificação do interessado;
II
tipo do benefício;
III
especificação do tributo;
IV
período de referência.
§ 1º
O interessado deverá anexar os documentos comprobatórios que se fizerem necessários.
§ 2º O requerimento de reconhecimento de benefício fiscal relativo a tributo direto poderá ser apresentado a qualquer tempo, enquanto não ajuizada a ação de cobrança judicial do crédito tributário respectivo.
§ 2º
O requerimento de reconhecimento de benefício fiscal relativo a tributo direto poderá ser apresentado a qualquer tempo, enquanto não expirados os prazos decadencial ou prescricional. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35059 de 03/01/2014)
§ 3º
Ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispor sobre saneamento processual e documentos necessários à análise do requerimento de que trata esta Seção.