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Artigo 77, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 77

Será declarada ineficaz a consulta:

I

sobre fato:

a

definido ou declarado em disposição literal de legislação;

b

disciplinado em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação;

II

que apresente falsidade na declaração a que se refere o art. 74, III.

§ 1º

Compete ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda expedir Declaração de Ineficácia de Consulta, especificando os respectivos motivos.

§ 2º

A declaração a que se refere o § 1º, se acrescida de orientação ao consulente, poderá, a juízo da autoridade competente, ser publicada no DODF.

§ 3º

A competência a que se refere o § 1º poderá ser delegada.

§ 4º

Da Declaração de Ineficácia de Consulta não cabe recurso.