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Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 36

Quando houver indícios de infração, os bens ou as mercadorias poderão ser retidos em local determinado pela autoridade fiscal, por tempo não superior a 2 (dois) dias, para fins de averiguação ou apuração, isolada ou cumulativamente:

I

da sujeição passiva;

II

do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da sujeição ativa;

III

dos aspectos quantitativos do fato gerador;

IV

da materialidade do fato cujo indício se tenha detectado;

V

de outros elementos imprescindíveis à correta emissão do Auto de Infração ou do Auto de Infração e Apreensão.

§ 1º

A retenção será formalizada com a emissão do Termo de Retenção de Bens e Mercadorias (TRBM).

§ 2º

Quando os bens ou as mercadorias estiverem sob a responsabilidade de empresa transportadora com inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, a autoridade fiscal poderá determinar que estes fiquem retidos nas dependências da própria transportadora.

§ 3º

A autoridade fiscal responsável pela apuração a que se refere o caput dará ciência da retenção ao responsável pelos bens ou pelas mercadorias e poderá intimá-lo a prestar as informações que se fizerem necessárias.

§ 4º

Concluída a apuração a que se refere o caput, caso sejam confirmados os indícios de infração, lavrar-se-á o Auto de Infração e Apreensão e a retenção dos bens ou das mercadorias será convertida em apreensão.

§ 5º

Não se confirmando os indícios de infração, os bens ou as mercadorias retidos serão liberados imediatamente, sem a cobrança de quaisquer despesas. Subseção IV Da Cobrança de Despesas de Apreensão