Artigo 61, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O julgamento administrativo do processo sujeito à jurisdição contenciosa compete:
I
em primeira instância, ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda;
II
em segunda instância, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 1º
A competência prevista no inciso I do caput poderá ser delegada.
§ 2º
A autoridade julgadora formulará o julgamento do processo plenamente vinculado à legislação tributária, restringindo-se à matéria impugnada.
§ 3º
A autoridade julgadora conhecerá de ofício de matérias não impugnadas exclusivamente em relação à:
I
decadência;
II
competência do agente autuante;
III
legitimidade do sujeito passivo.
§ 4º
A competência fixada neste artigo exclui a:
I
apreciação quanto à constitucionalidade de normas;
II
apreciação de conflito entre lei tributária distrital e lei de outra natureza;
III
aplicação da equidade.