Artigo 81, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 81
O sujeito passivo não será submetido a procedimento fiscal ou compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativos à matéria consultada, desde a data de protocolo da consulta até:
I
a ciência em Declaração de Inadmissibilidade de Consulta;
II
a ciência em Declaração de Ineficácia de Consulta;
III
a data em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de consulta eficaz.
Parágrafo único
O disposto neste artigo e no art. 82, caput, nos casos de consultas formuladas por entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, não se aplica aos representados que não atendam ao disposto no art. 76, III.