Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O interessado, o requerente ou a Administração poderá arguir, por meio de exceção, em processo próprio, o impedimento ou a suspeição de servidor ou autoridade, especificando seus motivos, antes da conclusão definitiva do procedimento ou do processo administrativo fiscal objeto da arguição, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição, ressalvado o disposto no art. 133.

§ 1º

Caso o servidor ou a autoridade reconheça o impedimento ou a suspeição arguidos na forma do caput, deverá declarar o fato nos autos e encaminhá-los ao superior hierárquico ou ao Presidente do Tribunal, que designará outro servidor ou autoridade.

§ 2º

Não reconhecendo o impedimento ou a suspeição, o servidor ou autoridade declarará suas razões nos autos do processo de exceção, encaminhando-os ao superior hierárquico ou ao Presidente do Tribunal para decisão.

§ 3º

Em caso de procedência da exceção, serão considerados nulos os atos praticados pelo servidor ou autoridade.

§ 4º

O processo ficará suspenso até a decisão da autoridade competente, quando for oposta exceção de suspeição ou impedimento.