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Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 102

A decisão deverá ser proferida no prazo de 90 (noventa) dias, contado do ingresso do pedido no setor responsável por sua análise.

Parágrafo único

O prazo a que se refere o caput estender-se-á por até noventa dias, mediante despacho fundamentado.