Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 102
A decisão deverá ser proferida no prazo de 90 (noventa) dias, contado do ingresso do pedido no setor responsável por sua análise.
Parágrafo único
O prazo a que se refere o caput estender-se-á por até noventa dias, mediante despacho fundamentado.