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Artigo 116, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 116

Compete à agência de atendimento da circunscrição em que se localizar o contribuinte receber e autuar o pedido e, no prazo de 60 (sessenta) dias:

I

promover o saneamento do processo, que compreenderá:

a

verificação da identidade e assinatura do representante legal;

b

verificação das informações cadastrais do requerente, se for o caso;

c

confirmação do ingresso da receita nos cofres públicos do Distrito Federal;

d

verificação e informação sobre a existência de débito inscrito em Dívida Ativa em nome do requerente;

e

verificação quanto à assunção do encargo financeiro pelo requerente;

II

emitir parecer técnico fundamentado na legislação vigente, em que se informe o valor a ser restituído, se for o caso;

III

encaminhar os autos à autoridade de que trata o art. 121.

Parágrafo único

A agência a que se refere o caput poderá, no cumprimento do disposto no inciso I, solicitar diligências ou manifestação de outras unidades da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.