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Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 22

A Secretaria de Estado de Fazenda praticará atos administrativos de monitoramento que buscarão o cumprimento espontâneo da legislação tributária.

§ 1º

Os atos administrativos de monitoramento, sem prejuízo de outras disposições estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda:

I

compreendem a verificação periódica dos níveis de arrecadação dos tributos administrados pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, em função do potencial econômico-tributário dos contribuintes, assim como das variáveis macroeconômicas de influência;

II

serão realizados por meio do acompanhamento da arrecadação e do tratamento de quaisquer informações relacionadas com o crédito tributário, utilizando-se os dados disponíveis nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda e das informações coletadas junto a fontes externas. § 2º O débito não declarado, constatado em procedimento fiscal de monitoramento, e não recolhido, ensejará o lançamento por meio de Auto de Infração a ser lavrado em razão de ação fiscal.

§ 2º

A ausência de recolhimento do débito fiscal a que se refere o inciso II do § 2º do art. 20 ensejará o lançamento do crédito tributário respectivo por meio de Auto de Infração lavrado em razão de ação fiscal, ressalvado o débito fiscal reconhecido por declaração do sujeito passivo, que será imediatamente encaminhado à cobrança. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)