Artigo 109 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 109
O regime especial poderá ser:
I
cassado ou alterado pela autoridade competente quando:
a
mostrar-se prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública;
b
o beneficiário incorrer em descumprimento de obrigação nele prevista;
II
alterado, a requerimento do interessado.