Artigo 108, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Por meio de comunicado escrito à autoridade fiscal concedente, o interessado poderá renunciar ao regime especial.
Parágrafo único
Na hipótese de renúncia de que trata o caput, considerar-se-á sem efeito o regime especial a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da protocolização do aviso.