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Artigo 108 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 108

Por meio de comunicado escrito à autoridade fiscal concedente, o interessado poderá renunciar ao regime especial.

Parágrafo único

Na hipótese de renúncia de que trata o caput, considerar-se-á sem efeito o regime especial a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da protocolização do aviso.