Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os prazos para a prática de atos não correm contra o fisco na pendência do cumprimento de diligências ou intimações expedidas pela autoridade fiscal.