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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 8º

Os prazos para a prática de atos não correm contra o fisco na pendência do cumprimento de diligências ou intimações expedidas pela autoridade fiscal.