Artigo 116, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 116
Compete à agência de atendimento da circunscrição em que se localizar o contribuinte receber e autuar o pedido e, no prazo de 60 (sessenta) dias:
I
promover o saneamento do processo, que compreenderá:
a
verificação da identidade e assinatura do representante legal;
b
verificação das informações cadastrais do requerente, se for o caso;
c
confirmação do ingresso da receita nos cofres públicos do Distrito Federal;
d
verificação e informação sobre a existência de débito inscrito em Dívida Ativa em nome do requerente;
e
verificação quanto à assunção do encargo financeiro pelo requerente;
II
emitir parecer técnico fundamentado na legislação vigente, em que se informe o valor a ser restituído, se for o caso;
III
encaminhar os autos à autoridade de que trata o art. 121.
Parágrafo único
A agência a que se refere o caput poderá, no cumprimento do disposto no inciso I, solicitar diligências ou manifestação de outras unidades da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.