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Artigo 109, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 109

O regime especial poderá ser:

I

cassado ou alterado pela autoridade competente quando:

a

mostrar-se prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública;

b

o beneficiário incorrer em descumprimento de obrigação nele prevista;

II

alterado, a requerimento do interessado.