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Artigo 101 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 101

A decisão em processo de autorização de adoção de regime especial compete:

I

ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, em primeira instância;

II

ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em segunda instância.

§ 1º

A competência de que trata o inciso I do caput poderá ser delegada.

§ 2º

Tratando-se de decisão proferida por delegação, a autoridade delegada ou a unidade responsável pela análise poderá solicitar manifestação sobre o pedido às demais unidades da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.