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Artigo 12, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 12

Considera-se feita a intimação:

I

na data da ciência ou da declaração de que trata o art. 11, I;

II

na data da ciência no aviso de recebimento, na hipótese do art. 11, II, ou, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a data da postagem da intimação nos correios;

III

15 (quinze) dias após a publicação no DODF, observado o disposto no § 2º;

III

30 dias após a publicação no DODF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)

IV

no dia em que o intimado efetuar a consulta ao teor da intimação ou, caso esta consulta não ocorra, 15 (quinze) dias após a data de envio ou de disponibilização da intimação de que trata o art. 11, IV; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39058 de 17/05/2018)

V

na data da publicação, na hipótese do art. 11, V, "a".

VI

no dia em que o sujeito passivo efetive a consulta eletrônica ao teor da intimação ou, caso esta consulta não ocorra, 15 dias após a data de envio da intimação de que trata o art. 11, IV. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39058 de 17/05/2018)

§ 1º

O comparecimento espontâneo do contribuinte supre a falta de intimação.

§ 2º

Nas hipóteses previstas no art. 11, § 3º, a intimação dos atos e das decisões considerar-se-á efetuada na data da publicação no DODF.

§ 3º

Na hipótese do inciso VI, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação é considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39058 de 17/05/2018)