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Artigo 76, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 76

Não será admitida consulta:

I

em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

II

que verse sobre assunto estranho à atividade desenvolvida pelo consulente ou pelos representados a que se refere o parágrafo único do art. 73;

III

formulada por quem esteja:

a

intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;

b

submetido a ação fiscal.

§ 1º

Caberá ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, expedir Declaração de Inadmissibilidade de Consulta, sem análise de mérito, especificando o motivo que lhe tenha dado causa.

§ 2º

A competência a que se refere o § 1º poderá ser delegada, observado o disposto no art. 75.