Artigo 76 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Não será admitida consulta:
I
em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
II
que verse sobre assunto estranho à atividade desenvolvida pelo consulente ou pelos representados a que se refere o parágrafo único do art. 73;
III
formulada por quem esteja:
a
intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;
b
submetido a ação fiscal.
§ 1º
Caberá ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, expedir Declaração de Inadmissibilidade de Consulta, sem análise de mérito, especificando o motivo que lhe tenha dado causa.
§ 2º
A competência a que se refere o § 1º poderá ser delegada, observado o disposto no art. 75.