Artigo 118, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 118
A restituição em moeda corrente será feita na hipótese de recolhimento indevido de:
I
tributos diretos;
II
tributos indiretos, quando o titular do direito for contribuinte:
a
autônomo do ISS;
b
não inscrito no CF/DF;
c
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, quanto aos tributos de competência do Distrito Federal, sem prejuízo da regulamentação específica do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, com fundamento no art. 21, § 5º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único
A restituição em moeda corrente será permitida nos casos em que não puder ser realizada mediante compensação nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, quando as operações ou prestações do contribuinte forem isentas ou não tributadas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)