Artigo 13, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O servidor ou autoridade fiscal é impedido de atuar em procedimento ou processo administrativo fiscal nos casos em que:
I
seja interessado, direta ou indiretamente, ou nele tenha atuado;
II
o cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seja interessado, direta ou indiretamente, ou nele tenha atuado;
III
esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
§ 1º
O termo "atuar" e a expressão "tenha atuado" mencionados neste Capítulo referem-se aos seguintes atos: lavrar Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão, expedir Notificação de Lançamento ou Aviso de Lançamento, proferir parecer, relatório ou voto, decidir e julgar.
§ 2º
O Conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais deverá, ainda, declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência do julgamento dos processos que interessarem a sociedade de que faça ou tenha feito parte como sócio, advogado ou membro da Diretoria, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
§ 3º
Não está impedido de proferir:
I
juízo de admissibilidade o servidor ou autoridade que expediu Notificação de Lançamento;
II
voto no Pleno o Conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais que votou ou decidiu anteriormente nos autos no âmbito do Tribunal.
§ 4º
Inexiste impedimento de servidor ou autoridade para prática de ato que objetive complementar ato por ele iniciado ou realizado anteriormente ou para expedir a Notificação de Lançamento de que trata o art. 49, § 2º.