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Artigo 70, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 70

A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 dias, ao TARF, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 40.000,00. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)

§ 1º

O despacho de encaminhamento constará da decisão.

§ 2º

Se a autoridade julgadora deixar de encaminhar os autos, cumpre ao servidor que tomar conhecimento do fato providenciar a remessa ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 3º

A decisão somente produzirá efeitos após confirmada pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 4º

Para fins do disposto no caput, não constitui exoneração de pagamento a revisão de atos descritos no art. 65 da qual decorra desobrigação, total ou parcial, do sujeito passivo.

§ 5º

Não será objeto de reexame necessário a decisão que resultar na diminuição total ou parcial do crédito tributário em decorrência da comprovação inequívoca de pagamento efetuado pelo sujeito passivo.

§ 6º

Para fins de verificação da condição a que se refere o caput, será considerado o valor do crédito tributário exonerado monetariamente atualizado até a data do julgamento.