Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O documento remetido pelo sujeito passivo por via postal será considerado entregue, para efeito de contagem de prazo, na data do recebimento pela autoridade fiscal.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput, o documento será considerado recebido pela autoridade fiscal na data em que for protocolizado em qualquer unidade da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou na data constante do aviso de recebimento, quando for o caso.