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Artigo 51, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 51

Na hipótese prevista no art. 50, II, "c", será expedido, por autoridade competente, Aviso de Lançamento, que conterá:

I

identificação do contribuinte;

II

data da lavratura;

III

descrição do fato que originou a lavratura;

IV

capitulação legal aplicável;

V

valor total do crédito tributário;

VI

intimação para comprovação do cumprimento da exigência no prazo regulamentar;

VII

nome, qualificação funcional, matrícula e assinatura da autoridade fiscal competente.

§ 1º

O Aviso de Lançamento será expedido manualmente ou por meio mecânico ou eletrônico.

§ 2º

Prescinde da assinatura a que se refere o inciso VII do caput o Aviso de Lançamento emitido:

I

eletronicamente, em ambiente seguro da Secretaria de Estado de Fazenda, cujo acesso por parte do sujeito passivo se dê exclusivamente mediante utilização de certificação digital;

II

por meio físico, com código verificador que permita a validação de sua autenticidade no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.