Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Far-se-á a intimação:
I
pessoalmente, por servidor competente, mediante assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, em caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar;
II
por via postal, com aviso de recebimento;
III
por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF;
IV
por meio eletrônico, atestado o recebimento mediante acesso por parte do contribuinte, utilizando certificação digital, ao endereço eletrônico que lhe foi atribuído pela Administração Tributária.
IV
por meio eletrônico, atestado o recebimento mediante: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33553 de 01/03/2012)
IV
por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico - DFe, conforme legislação específica; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39058 de 17/05/2018)
a
certificação digital; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33553 de 01/03/2012)
b
envio ao endereço eletrônico atribuído ao contribuinte pela administração tributária. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33553 de 01/03/2012)
V
pela publicação no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, nos seguintes casos:
a
deferimento integral em processos de jurisdição voluntária;
b
quanto a atos futuros, nas hipóteses de que trata o art. 20, quando o sujeito passivo for notificado por qualquer um dos meios dispostos nos incisos acima.
§ 1º A intimação quanto aos atos, procedimentos e processos previstos nos Títulos III, IV e V só será efetuada por publicação no DODF depois de esgotados os meios previstos nos incisos II e IV do caput, ressalvado o disposto no inciso V do caput, nos §§ 2º e 3º, no art. 49, § 2º, no art. 77, § 2º e no art. 80.
§ 1º
A intimação quanto aos atos, procedimentos e processos previstos nos Títulos III, IV e V só será efetuada por publicação no DODF: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39058 de 17/05/2018)
I
depois de esgotado o meio previsto no inciso II do caput ou depois de comprovada sua impossibilidade, desde que o contribuinte não esteja credenciado no Domicílio Fiscal Eletrônico; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39058 de 17/05/2018)
II
no caso do DFe, conforme dispuser a legislação específica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39058 de 17/05/2018)
III
nos casos do § 3º deste artigo e do art. 49, § 2º. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39058 de 17/05/2018)
§ 2º
No caso de comprovada impossibilidade de intimação pelas vias previstas nos incisos II e IV do caput, a intimação por publicação no DODF poderá ser feita sem a observância do disposto no § 1º.
§ 3º
A intimação referente aos atos e decisões dos órgãos julgadores de primeira e de segunda instâncias em processos sujeitos à jurisdição contenciosa poderá ser efetuada diretamente por publicação no DODF.
§ 4º
Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso V do caput, o teor da intimação será disponibilizado para ciência do sujeito passivo no correio eletrônico da área restrita do Serviço Interativo de Atendimento Virtual (Agênci@Net) da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º A utilização do endereço eletrônico a que se refere o inciso IV do caput deverá ser autorizada previamente pelo sujeito passivo mediante declaração constante da Ficha de Atualização Cadastral – FAC, onde constarão informações sobre as normas e condições de sua utilização.
§ 5º
A utilização do endereço eletrônico a que se refere a alínea "b" do inciso IV do caput deverá ser autorizada previamente pelo sujeito passivo mediante declaração constante da Ficha de Atualização Cadastral – FAC, onde constarão informações sobre as normas e condições de sua utilização. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33553 de 01/03/2012)