Artigo 105 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Quando houver necessidade de anuência do fisco de outra unidade federada, esta deverá ser obtida no prazo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do regime especial.