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Artigo 49 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 49

A Notificação de Lançamento será expedida pela unidade que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

I

identificação do notificado, com endereço e CPF, ou CF/DF e CNPJ, conforme o caso;

II

data de emissão;

III

disposição legal infringida, se for o caso;

IV

valor do crédito tributário e intimação para recolher ou para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias;

V

nome e assinatura do chefe da unidade expedidora, ou de servidor autorizado, com indicação de cargo ou função e número da matrícula.

§ 1º

Prescinde da assinatura a que se refere o inciso V do caput a Notificação de Lançamento emitida:

I

eletronicamente, em ambiente seguro da Secretaria de Estado de Fazenda, cujo acesso por parte do sujeito passivo se dê exclusivamente mediante utilização de certificação digital;

II

por meio físico, com código verificador que permita a validação de sua autenticidade no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

§ 2º

Tratando-se de tributo sujeito a lançamento anual, a Notificação de Lançamento, efetuada em caráter geral por meio de edital publicado uma única vez no DODF, conterá:

I

identificação geral dos notificados;

II

data de emissão;

III

data de vencimento do tributo;

IV

informações essenciais ao cálculo do tributo;

V

prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, contado da publicação;

VI

nome do titular da unidade expedidora ou de servidor autorizado, com indicação de seu cargo ou função.