Artigo 49 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A Notificação de Lançamento será expedida pela unidade que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I
identificação do notificado, com endereço e CPF, ou CF/DF e CNPJ, conforme o caso;
II
data de emissão;
III
disposição legal infringida, se for o caso;
IV
valor do crédito tributário e intimação para recolher ou para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias;
V
nome e assinatura do chefe da unidade expedidora, ou de servidor autorizado, com indicação de cargo ou função e número da matrícula.
§ 1º
Prescinde da assinatura a que se refere o inciso V do caput a Notificação de Lançamento emitida:
I
eletronicamente, em ambiente seguro da Secretaria de Estado de Fazenda, cujo acesso por parte do sujeito passivo se dê exclusivamente mediante utilização de certificação digital;
II
por meio físico, com código verificador que permita a validação de sua autenticidade no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
§ 2º
Tratando-se de tributo sujeito a lançamento anual, a Notificação de Lançamento, efetuada em caráter geral por meio de edital publicado uma única vez no DODF, conterá:
I
identificação geral dos notificados;
II
data de emissão;
III
data de vencimento do tributo;
IV
informações essenciais ao cálculo do tributo;
V
prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, contado da publicação;
VI
nome do titular da unidade expedidora ou de servidor autorizado, com indicação de seu cargo ou função.